TJAL - 0750870-71.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:56
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:45
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750870-71.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Josefa Eliene dos Santos - Agravado: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário nº 0750870-71.2023.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL).
Agravada: Josefa Eliene dos Santos.
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL).
Advogado: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL).
Agravado: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas.
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL).
Advogado: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a decisão agravada, ao negar seguimento com base em suposta conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, adentrou indevidamente ao mérito recursal, o que deve ser revisto" (sic, fl. 2).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 8/12, oportunidade na qual pugnaram pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 309/313, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 00:52
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:57
Ciente
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12/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:44
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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