TJAL - 0701863-10.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINA GALENO ALVES (OAB 19636/AL) - Processo 0701863-10.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sallis Douglas dos SantosB0 - Trata-se de uma ação de revisão de contrato com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sallis Douglas dos Santos, em face de Banco Honda S/A., Financiamento e Investimento.
Em breve síntese, alega que firmou junto à requerida contrato de financiamento, na modalidade Alienação Fiduciária, que tem como objeto um veículo HONDA-CG 160 FAN (CBS), Ano Modelo: 2025/2025, no valor de R$31.968,36 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Sustenta que por ser contrato de Adesão o quais suas cláusulas são indiscutíveis no momento da contratação, o mesmo tem sofrido com juros exorbitantes, capitalização sem prévio conhecimento e venda casada de pagamentos embutidos em seu financiamento.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o depósito do valor incontroverso da parcela do financiamento para fins de descaracterização da mora, bem como que a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros dos órgão s de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem.
Decido.
Inicialmente, defiro as benesses da gratuidade judiciária.
Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou fazer com que o mesmo, embora não pagando, permaneça com o bem.
A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes e a manutenção do bem na posse da parte autora enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor integral ou a prestação de caução idônea.
A parte autora não colacionou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas, deixando de elidir a mora ao não comprovar o adimplemento de forma plena de todas as parcelas vencidas até a data de ajuizamento desta demanda, bem como pleiteou apenas o depósito do valor que entendeu como incontroverso da parcela do financiamento contratado, razão pela qual também não é de se deferir o pleito de descaracterização da mora e eventual manutenção da parte autora na posse do bem financiado, nem de determinar a retirada de seu nome eventualmente incluído em cadastros restritivos de crédito.
Logo, tenho que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
04/08/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:30
Decisão Proferida
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31/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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