TJAL - 0501349-44.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:07
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501349-44.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: Daniela Teresa de Melo Costa - Cessionári: Praia Comprida Apoio Administrativo Negócio e Serviços Ltda. - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Daniela Teresa de Melo Costa e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 103/104, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 115/116, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços Ltda. informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Daniela Teresa de Melo Costa. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços Ltda., dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, apresentando os dados bancários, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito em nome de Dr.
Heitor Franck Berger, advogado inscrito na OAB/ES nº 32.815. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 146, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Daniela Teresa de Melo Costa cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços Ltda., mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 118/126. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 115/116, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Daniela Teresa de Melo Costa para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços Ltda., fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14.
Determino a habilitação de Dr.
Heitor Franck Berger, advogado inscrito na OAB/ES nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Vivian Campêlo de Souza (OAB: 10041/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) -
26/08/2025 15:32
Pedido Deferido - Precatório
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25/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:02
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501349-44.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: Daniela Teresa de Melo Costa - Cessionári: Praia Comprida Apoio Administrativo Negócio e Serviços Ltda. - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 115 à 145, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Vivian Campêlo de Souza (OAB: 10041/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) -
13/08/2025 09:18
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:16
devolvido o
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11/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:16
devolvido o
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11/08/2025 12:16
devolvido o
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11/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:22
Ciente
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15/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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03/04/2024 16:17
Intimação / Citação à PGE
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03/04/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2024 12:41
Deferido - Precatório
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26/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 15:40
Concluso Aprovado Análise Técnica
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25/03/2024 15:39
Classe Processual alterada para
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25/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 14:55
Registrado para Retificada a autuação
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14/03/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 14:55
Precatório Recebido
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14/03/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 14:55
Precatório Recebido
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14/03/2024 14:55
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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