TJAL - 0701737-70.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0701737-70.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Cicera Farias da SilvaB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o réu a declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, que originou os descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285. b) Condenar o réu a restituir os valores descontados no benefício previdenciário da requerente (NB: 057.010.583-8), em dobro, consoante págs. 30 e 33/49, até a cessação dos descontos, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. -
05/08/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 08:46
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:57
Decisão Proferida
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12/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:08
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:50
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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