TJAL - 0806312-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806312-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Sabrina Dayane da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (págs. 13/18), nos autos do processo nº 0724166-50.2025.8.02.0001, movido por Sabrina Dayane da Silva.
Em sua decisão, o juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A. retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão também concedeu gratuidade judiciária à parte autora e inverteu o ônus da prova para que a empresa demandada comprove a existência do negócio jurídico e do débito.
O agravante sustenta a necessidade de redução da multa diária (astreintes) e de seu limite, alegando que o valor fixado é exorbitante e pode gerar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Argumenta que a função das astreintes não é substituir perdas e danos ou punir a parte, mas sim compelir ao cumprimento da decisão judicial.
Cita o artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz modificar o valor da multa se esta se tornar excessiva.
O agravante também ressalta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de revisão do valor das astreintes quando excessivo, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, pleiteia a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, não inferior a 15 (quinze) dias, argumentando que o prazo de 3 (três) dias concedido é ínfimo para uma instituição financeira de grande porte, que demanda atos concatenados e um lapso temporal razoável para o cumprimento das determinações judiciais.
Fundamenta seu pedido no artigo 537, caput, do CPC, que exige a determinação de um prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Por fim, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão interlocutória.
Em decisão monocrática proferida às págs. 44/46, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apesar de intimado (págs. 47/49), o agravado não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de pág. 50. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Afrânio Soares Júnior (OAB: 6226/AL) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) -
12/08/2025 08:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:42
Ato Publicado
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05/06/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 13:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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