TJAL - 0700392-14.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700392-14.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Marciano dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0700392-14.2023.8.02.0016, em que figuram, como parte recorrente, Marciano dos Santos, e, como recorridos, Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S/A.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de sorte a manter a sentença de primeiro grau e majorar os honorários da sucumbência em 1% (um por cento), os quais passam a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM DESCONTO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA.
CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARCIANO DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SEGURO E OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
A SENTENÇA RECONHECEU A REGULARIDADE DO CONTRATO E INDEFERIU OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM DESCONTO EM FOLHA, ESPECIALMENTE QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E À VALIDADE DO CONTRATO; E (II) DEFINIR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE JUSTIFIQUE A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS FINANCEIROS.A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É OBJETIVA, CONFORME ART. 14 DO CDC, IMPONDO-SE AO FORNECEDOR O DEVER DE REPARAR DANOS INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SALVO SE DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.A EMPRESA RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA ASSINATURA FOI CONSIDERADA COMPATÍVEL COM AQUELA CONSTANTE DE DOCUMENTO OFICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE FRAUDE.DEMONSTRADO QUE OS DESCONTOS DECORRERAM DE CONTRATO VÁLIDO E ASSINADO, INEXISTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL.A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NEM A EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.A JURISPRUDÊNCIA CITADA CONFIRMA A VALIDADE DE CONTRATOS ASSINADOS E A IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO QUANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E INEXISTENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
APLICA-SE O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 2.
A EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO, CUJA ASSINATURA É COMPATÍVEL COM A DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA PARTE AUTORA, AFASTA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. 3.
NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DANO AO CONSUMIDOR, É INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII E 14; CPC, ARTS. 373, I, E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MS, AC Nº 0803703-44.2020.8.12.0017, REL.
JUIZ LÚCIO R.
DA SILVEIRA, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.03.2021, DJE 22.03.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) -
22/08/2025 09:42
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700392-14.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Marciano dos Santos - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL) - Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
12/08/2025 08:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:48
Ato Publicado
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01/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:07
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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