TJAL - 0701605-70.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL), ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL) - Processo 0701605-70.2025.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Wanderlei da SilvaB0 - B1Arthur Monteiro da SilvaB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências: a) Atribuir valor à causa, conforme dispõe o art. 291 do CPC, diante da ausência dessa informação na petição inicial; b) Com a atribuição de valor à causa, conforme determinação do item "a" deste Despacho, deverá a parte requerente juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; c) Juntar aos autos o comprovante de renda mensal ou DIRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) dos requerentes, a fim de comprovar a hipossuficiência econômica capaz de ensejar a concessão da gratuidade de justiça ou comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 82 e 290, CPC/15); d) Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte requerente ou, alternativamente, comprovar que de fato reside no endereço constante à fl. 16, mediante apresentação de documento que comprove vínculo com o titular do imóvel, uma vez que o comprovante apresentado não está em nome de nenhum dos requerentes, tampouco de seus genitores.
Ressalta-se que o documento deverá ser apresentado de forma legível e devidamente atualizado; e) Informar se existem outros herdeiros do falecido, além dos já mencionados na petição inicial.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 01 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:35
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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