TJAL - 0501853-39.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501853-39.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: MARIA DAS GRACAS DINIZ DA SILVA - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DESPACHO 01.
Em face do ofício apresentado às fls. 25/26, pelo qual é noticiada a formalização de negócio jurídico para a cessão do crédito neste precatório requisitado, e é requerido o deferimento do seu registro nos autos para a produção dos efeitos, determino, antes da análise do pedido, em atenção ao disposto no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, a intimação das partes, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Espólio de Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Shirley Alves Lima (OAB: 9056/AL) -
25/08/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:04
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501853-39.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: MARIA DAS GRACAS DINIZ DA SILVA - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Maria das Graças Diniz da Silva contra o Município de Porto Calvo, entidade subordinada ao regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 19.327,64 (dezenove mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 15/10/2020 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2027, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 23% (vinte e três por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz (única herdeira de Claudinete Silva Barreto Muniz), em conformidade com a procuração acostada nas fls. 24 c/c despacho de fl. 416 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2027, portanto, até 31 de maio de 2026, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. . 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,05 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Espólio de Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) - Shirley Alves Lima (OAB: 9056/AL) -
13/08/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 10:01
Pedido Deferido - Precatório
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04/08/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 10:00
Distribuído por Prevenção
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31/07/2025 09:56
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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