TJAL - 0739909-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA DE OLIVEIRA MAIA MORAES MACHADO (OAB 18765/AL), ADV: LUANA DE OLIVEIRA MAIA MORAES MACHADO (OAB 18765/AL) - Processo 0739909-03.2025.8.02.0001 - Imissão na Posse - Imissão na Posse - AUTORA: B1Luana de Oliveira Maia Moraes MachadoB0 - B1Roberto Rodrigues dos SantosB0 - Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência determinando que a parte ré desocupe voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse compulsória, com uso de força policial, se necessário.
Cite-se a parte ré contestar a ação através de diligência digital (fl. 08), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado.
Deverá constar no mandado, ainda, que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores.
No mais, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:14
Decisão Proferida
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13/08/2025 12:05
Retificação de Classe Processual
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13/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:39
Retificação de Classe Processual
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA DE OLIVEIRA MAIA MORAES MACHADO (OAB 18765/AL), ADV: LUANA DE OLIVEIRA MAIA MORAES MACHADO (OAB 18765/AL) - Processo 0739909-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Imissão na Posse - AUTORA: B1Luana de Oliveira Maia Moraes MachadoB0 - B1Roberto Rodrigues dos SantosB0 - DECISÃO Consoante art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". (Grifos aditados) Nesse viés, partindo da premissa de que a 29ª Vara Cível da Capital, após a Lei estadual nº 8.176/2019, que introduziu modificações na Lei estadual nº 6.895/2007, passou a ser competente para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital, é certo que deve ser mitigado o princípio da perpetuatio iurisdictionis, nos moldes da parte final do dispositivo retrocitado.
Portanto, este Juízo passou a ser absolutamente incompetente para proferir qualquer pronunciamento em relação às demandas que possuem a natureza da ora analisada.
Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 13:15
Redistribuição de Processo - Saída
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12/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:39
Decisão Proferida
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12/08/2025 00:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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