TJAL - 0738222-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:20
Apensado ao processo
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0738222-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Vicente Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) declarar inexistente o contrato nº. 12600946, com data de inclusão em 04/02/2017, na conta de titularidade do autor junto à instituição demandada e o débito dele advindo; B) condenar o demandado à devolução do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora, além do que pagou no decorrer do processo, afastado o pagamento em dobro do art. 42, parágrafo único do CDC, referente ao contrato fraudulento.
Tratando-se de dano material decorrente de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 30/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; C) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 30/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária..
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
04/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:00
Processo Transferido entre Varas
-
18/03/2025 19:00
Processo Transferido entre Varas
-
18/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 13:49:09, 8ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:54
Expedição de Carta.
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02/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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25/09/2024 08:27
Processo Transferido entre Varas
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25/09/2024 08:27
Processo recebido pelo CJUS
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25/09/2024 08:27
Recebimento no CEJUSC
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25/09/2024 08:27
Remessa para o CEJUSC
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25/09/2024 08:27
Processo recebido pelo CJUS
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25/09/2024 08:26
Processo Transferido entre Varas
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25/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:19
Decisão Proferida
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28/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2024 10:42
Redistribuição de Processo - Saída
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20/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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20/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:34
Decisão Proferida
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11/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 13:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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