TJAL - 0700159-38.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700159-38.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Carlos Cavalcante Vilela - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da manifestação de fls. 100/104, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 09:49
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700159-38.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Carlos Cavalcante Vilela - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por João Carlos Cavalcante Vilela contra o CAAP Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, o autor informa que é filiado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - APOSENTADO.
Nessa senda, o requerente comunica que, ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639.
No entanto, o demandante esclarece que nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Diante do exposto, o autor se vale das vias judiciais para vindicar a imediata cessação dos descontos; a declaração da inexistência do débito; assim como a condenação da instituição financeira demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos da autora, além dos danos morais Suportados.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 13-56.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o Juiz deve analisar os fatos e circunstâncias submetidas à sua apreciação de acordo com o que ordinariamente acontece, sendo a análise cuidadosa desses fatos e circunstâncias um dos pontos fulcrais da grandeza da função jurisdicional.
No caso dos autos, o autor narra a ocorrência de um suposto desconto indevido em seu benefício, no valor de R$ 46,77 (quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Ante o exposto, informo que o próprio beneficiário pode solicitar, administrativamente, ao INSS a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece, servindo tal disposição para o caso em comento, tendo em vista o recolhimento indevido que vem ocorrendo pela referida instituição sem o consentimento do autor Assim, as solicitações podem ser feitas diretamente em uma agência do INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que justifique a cobrança, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 20 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:54
Decisão Proferida
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20/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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