TJAL - 0725022-24.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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25/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 09:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725022-24.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Humanite Complexo Médico Hospitalar Ltda - Apelado: Arnaldo Gomes de Carvalho - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Humanite Complexo Médico Hospitalar Ltda. e por Arnaldo Gomes de Carvalho, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, Humanite Complexo Médico Hospitalar Ltda. aduz ter direito ao benefício da gratuidade da justiça, pois é empresa em recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a mencionada parte apelante apenas indicou o número do processo de recuperação judicial relativo ao ano de 2021 (0714568-14.2021.8.02.0001), mas não apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais, a exemplo dos balanços financeiros dos anos posteriores.
Em outras palavras, não há demonstração efetiva de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
A uma, porque, como se sabe, a documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais é aquela atual, capaz de provar a situação contemporânea da empresa; a duas, porque a simples hipótese de a empresa estar em recuperação judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhe garante gratuidade da justiça.
Diante do exposto, determino a intimação da apelante Humanite Complexo Médico Hospitalar Ltda., para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos acerca da alegada hipossuficiência, de forma detalhada e atual, bem como outros documentos que entender necessários e capazes de demonstrar seu direito à justiça gratuita.
Após o prazo acima indicado, se não cumprida a diligência, ou seja, caso a parte não apresente documentos, fica fixado, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso por ela interposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) - Roberta de Figueirêdo Silveira (OAB: 11294/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
21/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 16:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/08/2025 16:53
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 09:04
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725022-24.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Humanite Complexo Médico Hospitalar Ltda - Apelado: Arnaldo Gomes de Carvalho - 'DECISÃO Iniciada a análise dos autos, verifica-se a impossibilidade deste Desembargador atuar na Relatoria deste recurso, em observância ao conteúdo legislativo contido no inciso III, do artigo 144, do Código de Processo Civil.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 20, §1º rege o procedimento a ser adotado em caso de o Desembargador se declarar suspeito ou impedido: Art. 20.
O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos. § 1º Se o Desembargador que alegar suspeição for Relator, determinará que sejam os autos remetidos para nova distribuição; se Revisor em demanda criminal, determinará a remessa dos autos para a secretaria, que remeterá os autos ao substituto.
Ante o exposto, declaro-me impedido para atuar como Relator deste recurso e determino que os autos sejam remetidos ao DAAJUC, a fim de que seja promovida sua REDISTRIBUIÇÃO, nos moldes do art. 20, §1º, do RITJ/AL, em consonância com o art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) - Roberta de Figueirêdo Silveira (OAB: 11294/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 11:17
Impedimento
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 13:53
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2025 13:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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