TJAL - 0721592-88.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721592-88.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: José Tenório da Silva - Apelado: Banco Agibank S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por José Tenório da Silva, contra a sentença de págs. 309/394, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que julgou por improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões do recurso de págs. 397/411, a parte autora defendeu a inexistência do contrato e falha na prestação do serviço, argumentando que a sentença deixou de observar a hipervulnerabilidade do consumidor nas relações consumeristas.
Prosseguiu aduzindo que há dificuldade das pessoas vulneráveis em compreender a natureza do contrato de RCC, e que, acima de tudo não houve comprovação de que o consentimento foi informado, apesar da documentação apresentada.
Ao final, requereu provimento, a fim reformar integralmente sentença.
Seja reconhecido o cerceamento de defesa e a contradição na aplicação do ônus da prova, que seja declarada a inexistência e/ou nulidade da relação contratual, condenação do apelado à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor atribuído à causa.
Em contrarrazões de págs. 415/425, a parte ré defendeu, em apertada síntese, que a contratação deu-se de forma absolutamente válida, com a concordância da parte autora, assinatura digital e reconhecimento facial.
Reforçou que as cláusulas contratuais são claras, e sobretudo, que a autora efetuou telesaque.
De modo, aduziu da inexistência de dano moral ou material, que dê ensejo a repetição simples ou em dobro.
Requereu improvimento do apelo e condenação em custas, da parte autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Victor Vigolvino Figueiredo (OAB: 8368/AL) - Thiago Arns da Silva Vasconcelos (OAB: 7699/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
13/08/2025 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 14:42
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 14:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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