TJAL - 0806727-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806727-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Márcia Cardoso de Souza - Agravante: Paulo Roberto Moreira de Mello - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Roberto Moreira de Mello contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital - Sucessões (pág. 220 da origem), nos autos do processo de inventário nº 0744072-31.2022.8.02.0001, que determinou sua remoção da função de inventariante, com fundamento no art. 622, II, do Código de Processo Civil, por descumprimento da determinação constante à pág. 211.
Nas razões recursais (págs. 1/12), o agravante alega que a decisão impugnada foi proferida sem observância do procedimento legal para remoção do inventariante, previsto nos arts. 623 e 624 do CPC.
Sustenta que não houve instauração de incidente processual autônomo nem intimação prévia para apresentar defesa e produzir provas, o que caracterizaria cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Argumenta, ainda, que não se configura desídia de sua parte no cumprimento das determinações judiciais.
A omissão quanto à juntada da escritura pública de cessão de direitos hereditários teria decorrido da renúncia dos advogados que o representavam, formalizada antes do vencimento do prazo.
Alega, também, que a comunicação da renúncia foi irregular, por ter sido enviada a endereço diverso do constante dos autos, tornando nulas as intimações subsequentes, conforme o art. 280 do CPC.
Com isso, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sustar a eficácia da remoção da função de inventariante até o julgamento do recurso.
Em decisão monocrática proferida às págs. 243/245, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (págs. 246/247), o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem as apresentar, conforme certidão de pág. 249. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Daniel Marques Fernandes (OAB: 6647/AL) -
13/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:24
Certidão sem Prazo
-
18/06/2025 11:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/06/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/06/2025 11:02
Ato Publicado
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16/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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16/06/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
10/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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