TJAL - 0722080-77.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0722080-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antônio Sebastião de Queiroz - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS EFETUADOS;(II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS CAUSADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.04.
O ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECAI SOBRE O FORNECEDOR DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.05.
A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA, INVALIDANDO A SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA.06.
A MERA JUNTADA DE FATURAS E EXTRATOS, DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.07.
COMPROVADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS E NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E TAMBÉM CARACTERIZADORA DE MÁ-FÉ.08.
A CONDUTA REITERADA E LESIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO DESCONTAR VALORES SEM AMPARO CONTRATUAL VÁLIDO, CONFIGURA ATO ILÍCITO E OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL.09.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CONSIDERAR A GRAVIDADE DA LESÃO, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.10.
RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 29/05/2018, CONFORME O ART. 27 DO CDC, SENDO IGUALMENTE ATINGIDO O DIREITO DE COMPENSAÇÃO RELATIVO AO MESMO PERÍODO.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:12. “A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INVALIDA OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.13.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL NOS CASOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGE EM DESACORDO COM A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA.14.
O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DO SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, ENSEJANDO REPARAÇÃO POR DANO MORAL.15.
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC, ALCANÇA AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AFETA TAMBÉM O DIREITO DE COMPENSAÇÃO CORRESPONDENTE.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 104, 397, 406, 884 E 885; CDC, ARTS. 14, 27 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, II, E 85, §§ 1º E 2º; LEI Nº 10.820/2003.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP Nº 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.008.501/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 08.05.2023, DJE 10.05.2023; TJ-AL, AC Nº 0726124-52.2017.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.03.2023, DJE 13.03.2023; TJ-AL, AC Nº 0700932-25.2024.8.02.0017, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.07.2025, DJE 29.07.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:56
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722080-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antônio Sebastião de Queiroz - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 356-371), interposto por ANTÔNIO SEBASTIÃO DE QUEIROZ, em face da Sentença (fls. 346-354), proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tombada sob o nº 0722080-77.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 346-354), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência entre as partes de negócio jurídico envolvendo o cartão de crédito com reserva de margem consignável e, em consequência, condenar o banco réu a devolver de forma simples a totalidade dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da parte autora, corrigidos pela selic a partir da data do efetivo prejuízo - data dos descontos -, ressalvando a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora provada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno-os, na proporção de 60% por 40% em favor da parte autora, ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, incidindo quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva pelo prazo determinado no artigo 98, § 2.º e 3.º, do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 356-371), o recorrente sustentou: a) que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), tendo sido surpreendido por descontos indevidos em sua folha de pagamento, sem qualquer solicitação, desbloqueio ou uso de cartão; b) que os valores foram indevidamente apropriados pelo banco, o que configura má-fé da instituição financeira; c) que a sentença reconheceu a inexistência do contrato, mas determinou a devolução simples, quando deveria aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro; d) que a prática da instituição é abusiva, típica de fraude bancária, que afronta o princípio da boa-fé objetiva e configura dano ao consumidor; e) que há responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para: (i) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante da violação à boa-fé e à dignidade do consumidor. 04.
O recorrido, em suas contrarrazões recursais (fls. 377-398), alegou: a) que o autor celebrou voluntariamente contrato de cartão de crédito consignado, com expressa autorização de desconto em folha, tendo inclusive realizado saque no valor de R$ 100,00, creditado em sua conta corrente no mesmo dia; b) que a contratação foi válida, regular, e ocorreu com a assinatura do autor em diversos termos, como o de adesão, autorização de reserva de margem e antecipação de saque; c) que o autor usufruiu dos serviços do cartão, inclusive com movimentações e pagamentos posteriores, sendo incabível alegar desconhecimento; d) que a sistemática dos descontos está prevista contratualmente, sendo legítima e regularmente operacionalizada; e) que não houve falha na prestação do serviço, tampouco se configurou má-fé por parte do banco, afastando-se a hipótese de devolução em dobro; f) que não houve dano moral, pois o autor não foi exposto a situação vexatória, tampouco sofreu negativação indevida.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença, especialmente quanto à restituição simples e ao indeferimento da indenização por danos morais. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL) -
13/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:36:40 local.
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13/08/2025 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 18:07
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 18:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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