TJAL - 0704430-56.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704430-56.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Apelado: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária revisional de consumo cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da inicial, restando assim delineado o dispositivo: [...] À guisa do expedido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando, em caráter definitivo, a liminar dantes deferida, para, inicialmente, DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar o serviço de fornecimento de água e esgoto por estimativa e por conseguinte, DETERMINAR a revisão das faturas de consumo de água referentes ao contrato objeto da demanda, devendo incidir o quantum tarifário mínimo pelo número de unidades condominais de fato habitadas, sendo necessário, para tanto, ser apurado o montante atualizado devido em face de liquidação de sentença, com a competente apresentação das documentações necessárias para estes fins. [...] Em seu recurso (págs. 446/459), a apelante CASAL alega, em síntese, que a sentença não se coaduna com o ordenamento jurídico, porquanto a modalidade de cobrança aplicada tarifa mínima por economia (unidade autônoma).
Sustenta que a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades independentes se justifica pelo custo de manutenção da disponibilidade do serviço e pela estrutura de consumo individualizado.
Alega, ainda, que a forma de tarifação aplicada não é abusiva nem onerosa, ao contrário, é mais vantajosa ao consumidor do que a progressividade tarifária por consumo único.
Ao final, requer a reforma da sentença com a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões às págs. 466/472, nas quais pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a cobrança com base em estimativa e em número fictício de unidades viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da modicidade tarifária, impondo ao consumidor encargos desproporcionais ao consumo real.
Ressalta que o imóvel não comporta o número de unidades considerado pela ré, o que levou ao ajuizamento da ação para correção das faturas indevidamente majoradas. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lauro Braga Sobrinho (OAB: 2894/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL) - Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Andréia Sampaio de Rossiter Corrêa (OAB: 8075/AL) - Jose Medeiros Rocha (OAB: 9855/AL) -
12/08/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:50
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:27
Pedido de Transferência de Processos
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11/07/2024 11:31
Ciente
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10/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 23:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2024 23:46
Distribuído por sorteio
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06/04/2024 18:06
Registrado para Retificada a autuação
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06/04/2024 18:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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