TJAL - 0700615-46.2024.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:56
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700615-46.2024.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Miriam Costa dos Anjos Silva - Apelado: Águas do Sertão - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Miriam Costa dos Anjos Silva em face de sentença proferida peloJuízoda1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais n.º 0700615-46.2024.8.02.0043, proposta em desfavor de Águas do Sertão, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, fls. 140/148, a apelante alega, em síntese: (a) falha na prestação do serviço por emissão de boleto com código de barras comprometido, o que impossibilitou o pagamento; (b) suspensão indevida do fornecimento de água, mesmo após apresentação do comprovante de pagamento; (c) responsabilidade objetiva da apelada, nos termos do art. 14 do CDC; (d) direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (e) restituição em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 351,92.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada aos pedidos formulados. além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
Ao contrarrazoar o apelo (fls. 152/163), o recorrido afirma que não houve irregularidade na suspensão do fornecimento, pois o pagamento da fatura de setembro/2022 não foi efetuado, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Bruno Moura de Queiroz (OAB: 16540/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
12/08/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 07:59
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2025 07:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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