TJAL - 0700962-62.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0700962-62.2023.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Lopes Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:38
Apensado ao processo
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0700962-62.2023.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Lopes Brito - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 20219006183000044000, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Dos valores a serem pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária nos mesmos moldes das condenações acima destacadas, desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção, condeno a parte reconvinda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos dos §§1º e 8º, artigo 85, do Código de Processo Civil, suspendo-se, porém, quanto às custas a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reconvinda.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 09:03
Decisão Proferida
-
31/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 01:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701071-35.2024.8.02.0030
Isabel Franca de Sousa
Banco Bradesco Capitalizacao S./A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 07:40
Processo nº 0705997-72.2024.8.02.0058
Celia Josino da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manoel Ferreira Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 09:32
Processo nº 0700550-69.2025.8.02.0058
Marluce Correia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 16:46
Processo nº 0700705-69.2019.8.02.0030
Celiane da Silva
Damiao da Silva Melo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2019 13:37
Processo nº 0711791-90.2020.8.02.0001
Ligia Valesca da Silva Nonato
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2022 18:42