TJAL - 0701886-45.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON BISPO DA SILVA (OAB 20375/AL) - Processo 0701886-45.2024.8.02.0058 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Jose Egidio da SilvaB0 - RÉU: B1Wellington Bispo da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 05:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 05:20
Apensado ao processo
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21/08/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL), ADV: WELLINGTON BISPO DA SILVA (OAB 20375/AL) - Processo 0701886-45.2024.8.02.0058 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Jose Egidio da SilvaB0 - RÉU: B1Wellington Bispo da SilvaB0 - Autos n° 0701886-45.2024.8.02.0058 Ação: Monitória Autor: Jose Egidio da Silva Réu: Wellington Bispo da Silva SENTENÇA José Egídio da Silva ajuizou ação monitória, em face de Wellington Bispo da Silva, alegando que teria investido valores na construção de casas, e que o réu se comprometeu a devolver os valores acrescidos de parte do lucro, não efetuando os pagamentos devidos.
Apresentou documento escrito pelo réu, reconhecendo dívida no valor de R$ 290.000,00 (duzentos noventa mil reais).
Pleiteia o pagamento de R$ 356.180,24 (trezentos e cinquenta e seis mil cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
O réu apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de saldo devedor e a inadequação da via monitória para discutir a matéria, além de impugnar a justiça gratuita concedida ao autor. É o relatório.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode proferir julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida nos autos estiver plenamente resolvida com base em prova documental, dispensando a produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia cinge-se a matéria de ordem documental, uma vez que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.
Dessa forma, diante da clareza e suficiência dos documentos acostados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto na legislação processual, para a solução célere e eficaz do conflito.
I I.
Da inadequação da via monitória A ação monitória é adequada para constituição de título executivo judicial quando há prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
Contudo, não basta mera alegação e documento informal, sendo necessário comprovar a existência do crédito e seu valor.
No presente caso, o documento apresentado é genérico, sem detalhamento suficiente do montante cobrado e sem comprovação inequívoca da dívida atualizada.
Além disso, há controvérsia relevante quanto à existência do crédito, que demanda dilação probatória ampla, inadequada à via monitória.
O autor não demonstrou de forma clara e objetiva o saldo atualizado e líquido do débito, requisito indispensável para o procedimento monitório, sob pena de indevida constituição do título executivo judicial.
Assim, em razão da controvérsia sobre a existência, extensão e atualização do débito, e da ausência de provas robustas, não se pode acolher a pretensão do autor.
Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
A ação monitória depende de um documento escrito apto a comprovar a existência da obrigação inadimplida, trazendo elementos suficientes para demonstração do direito ao julgador, não necessitando de título extrajudicial com eficácia, tampouco prova robusta, consoante entendimento do STJ no REsp 765.029 . 3.
Se, para a aferição da quantia a ser paga se fizer necessária a comprovação da causa da inexecução contratual, o rito adequado para a discussão é o procedimento cognitivo comum, de dilação ampla, e não o procedimento monitório, caracterizada, na espécie, a falta de interesse processual. 4.
O retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução do capital aportado no negócio, depende de prévia rescisão contratual, o que desafia ação própria de conhecimento, com ampla dilação probatória . 5.
Quando não se tratar de simples crédito constituído por documento que não autoriza a cobrança pela via executiva, mas, sim, de possível crédito, que somente surgirá se for reconhecida a rescisão do contrato e o inadimplemento da obrigação pela parte ré, mister o ajuizamento de ação própria pela via adequada, sendo reconhecido a carência de interesse processual. 6.
Considerando que a sentença guerreada mereceu reprimenda, mister a inversão dos ônus sucumbenciais . 7.
Em razão do provimento do recurso, não há cogitar a majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO - AC: 55761677320198090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Mister o ajuizamento de ação própria pela via adequada, sendo reconhecido a carência de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acato a preliminar arguida em embargos à monitória e reconheço a carência da presente ação, por ausência de interesse processual.
Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,12 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 21:47
Juntada de Mandado
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11/09/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 17:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 11:05
Decisão Proferida
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02/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:59
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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