TJAL - 0700066-48.2014.8.02.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700066-48.2014.8.02.0023/50000 - Embargos de Declaração Cível - Matriz de Camaragibe - Embargante: Municipio de Matriz de Camaragibe - Embargado: Maria Vitória dos Anjos Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0700066-48.2014.8.02.0023/50000 em que figuram como parte recorrente Municipio de Matriz de Camaragibe e como parte recorrida Maria Vitória dos Anjos Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE TERIA DEIXADO DE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 60 DA LEI Nº 4.320/1964, QUESTÃO CONSIDERADA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO E REQUER O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO ANALISAR NORMA MUNICIPAL MENCIONADA PELA PARTE; (II) DEFINIR SE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É SUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CPC E SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 4.
A PARTE EMBARGANTE NÃO APONTA VÍCIO APTO A ENSEJAR O CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, MAS APENAS MANIFESTA INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO, BUSCANDO REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA INDICAM QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DA CAUSA, SALVO SE HOUVER VÍCIO QUE JUSTIFIQUE O PROVIMENTO DO RECURSO. 6.
MESMO COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, O ART. 1.025 DO CPC ASSEGURA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA, CONSAGRANDO O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O CHAMADO “PREQUESTIONAMENTO FICTO”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO AUTORIZA SUA REJEIÇÃO SER AFASTADA QUANDO AUSENTE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 2.
A MERA DIVERGÊNCIA DA PARTE QUANTO À CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 3. É SUFICIENTE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A SIMPLES ALEGAÇÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA QUE REJEITADOS, CONFORME ART. 1.025 DO CPC.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA Nº 356.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) - José Civaldo da Costa Silva Junior (OAB: 10924/AL) - Ana Maria Amorim Dantas (OAB: 1680/AL) - Lyvia Renata G.
Fonseca (OAB: 16299/AL) - Maria Clara Accioly de Albuquerque (OAB: 8397/AL) - Elizana Cavalcante de Albuquerque (OAB: 13997/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700066-48.2014.8.02.0023/50000 - Embargos de Declaração Cível - Matriz de Camaragibe - Embargante: Municipio de Matriz de Camaragibe - Embargado: Maria Vitória dos Anjos Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) - José Civaldo da Costa Silva Junior (OAB: 10924/AL) - Ana Maria Amorim Dantas (OAB: 1680/AL) - Lyvia Renata G.
Fonseca (OAB: 16299/AL) - Maria Clara Accioly de Albuquerque (OAB: 8397/AL) - Elizana Cavalcante de Albuquerque (OAB: 13997/AL) -
22/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:21
INCONSISTENTE
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07/10/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 14:02
INCONSISTENTE
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26/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:51
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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30/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:03
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:50
INCONSISTENTE
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28/08/2024 11:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2024 11:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
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07/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:20
Proferido despacho
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17/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:27
INCONSISTENTE
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17/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 12:32
INCONSISTENTE
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10/03/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2021.
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04/03/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 09:37
INCONSISTENTE
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15/02/2021 14:00
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 08:36
INCONSISTENTE
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04/02/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 10:02
Publicado #{ato_publicado} em 04/02/2021.
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03/02/2021 11:12
Confirmada a intimação eletrônica
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02/02/2021 11:26
Proferido despacho
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08/01/2021 09:40
INCONSISTENTE
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07/01/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2021 09:51
Publicado #{ato_publicado} em 07/01/2021.
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07/01/2021 09:43
Publicado #{ato_publicado} em 07/01/2021.
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06/01/2021 07:25
Conclusos para julgamento
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06/01/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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06/01/2021 07:06
Atribuição de competência temporária
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18/12/2020 17:58
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2020 21:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 21:57
Distribuído por sorteio
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04/09/2020 18:26
Registrado para Retificada a autuação
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04/09/2020 18:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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