TJAL - 0706392-80.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706392-80.2020.8.02.0001/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites) - Embargado: Ronaldo Braga Trajano - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0706392-80.2020.8.02.0001/50003 em que figuram como parte recorrente Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites) e como parte recorrida Ronaldo Braga Trajano, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHER com efeitos infringentes, para anular o julgamento anteriormente realizado e determinar a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO, PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DIANTE DA DIVERGÊNCIA INSTAURADA ENTRE OS VOTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO NÃO UNÂNIME NA APELAÇÃO, COM DIVERGÊNCIA APTA A MODIFICAR O RESULTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. 2.
VERIFICA-SE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR NÃO TER OBSERVADO A REGRA DO ART. 942 DO CPC, APLICÁVEL AOS JULGAMENTOS NÃO UNÂNIMES EM SEDE DE APELAÇÃO. 3.
A DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO DA RELATORA E O VOTO DA JUÍZA CONVOCADA DRA.
SILVANA LESSA OMENA, CONFORME CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, CONFIGURA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. 4.
A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC VISA GARANTIR O QUÓRUM NECESSÁRIO À EVENTUAL INVERSÃO DO RESULTADO INICIALMENTE PROCLAMADO, ASSEGURANDO MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA E LEGITIMIDADE AO JULGADO. 5.
CONFIGURADA A OMISSÃO, É POSSÍVEL ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANULANDO-SE O JULGAMENTO ANTERIOR E DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO COM A CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A OMISSÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC, DIANTE DE DIVERGÊNCIA APTA A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, IMPÕE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 2.
VERIFICADA A OMISSÃO, DEVE SER ANULADA A SESSÃO ANTERIOR E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.023, § 2º, E 942.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL) - Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL) - Simone Braga Trajano Araujo (OAB: 7115/AL) -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706392-80.2020.8.02.0001/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites) - Embargado: Ronaldo Braga Trajano - 'DESPACHO Rejeito o requerimento, mantendo o processo para ser julgado no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL) - Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL) - Simone Braga Trajano Araujo (OAB: 7115/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706392-80.2020.8.02.0001/50003 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Condomínio do Edifício Maceió Double Reverse Flat (Maceió Atlantic Suites) - Embargado: Ronaldo Braga Trajano - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL) - Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL) - Simone Braga Trajano Araujo (OAB: 7115/AL) -
13/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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05/12/2024 09:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2024.
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13/11/2024 09:39
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 12:07
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 10:30
Outros Votos Proferidos
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07/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 03:11
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/09/2024 09:51
Proferido despacho
-
12/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:00
Retirado de pauta
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24/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:07
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:33
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2024.
-
20/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:32
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
07/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:23
Distribuído por prevenção
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04/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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04/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:05
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:52
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 15:51
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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