TJAL - 0708163-82.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708163-82.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apte/Apdo: Vane Alves da Silva - Apdo/Apte: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - '''''''DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro - SCMS e Vane Alves da Silva em face da sentença proferida peloJuízo da VaradoÚnicoOfíciodeGiraudoPonciano, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais registrada pelo n. 0708163-82.2021.8.02.0058.
A sentença apelada (fls. 106-111) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos termos adiante expostos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTES, OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado impugnado nestes autos; e condenar o demandado ao pagamento das importâncias de R$ R$ 561,64 (quinhentos e sessenta e um reais, e sessenta e quatro centavos); , a título de repetição de indébito, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. (...) Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (fls. 118-133), a parte ré/apelante alega que: (a) a parte autora firmou voluntariamente contrato com a SCMS, em 2004, para a adesão a plano de pecúlio, autorizado por norma vigente à época (Decreto nº 4.961/2004), sendo a contratação lícita e exclusiva a associados da entidade; (b) o pecúlio foi regularmente descontado do contracheque da autora, inclusive mediante autorização firmada de próprio punho, sendo seu valor ajustado conforme idade e correção monetária; (c) não se trata de contrato de previdência ou seguro, mas plano indenizatório por morte; (d) não há que se falar em dano moral, dada a ausência de elementos que demonstrem sofrimento ou abalo à honra da autora; Requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como para inverter o ônus da sucumbência.
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 150-164) refutando as teses recursais, sob o argumento principal de que não contratou os serviços cobrados pelo réu.
Apelação adesiva (fls. 165-182) interposta pelo autor, aduzindo, em síntese, a necessidade de majorar o valor da condenação moral, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência.
O réu apresentou contrarrazões (fls. 186-197) pugnando pelo não provimento do apelo, sob o pretexto de não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, a justificar a reparação moral, bem como por não ser possível a repetição do indébito em dobro.
Despacho (fl. 201) intimando as partes que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual reconhecimento, ex officio, da prescrição parcial relativa à indenização por danos materiais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.''''''' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 35858/PR) -
03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 15:18
Expedição de
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27/02/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 21:21
Conclusos
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15/10/2024 20:41
Expedição de
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14/10/2024 20:40
Atribuição de competência
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14/10/2024 10:31
Despacho
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27/08/2024 10:40
Conclusos
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27/08/2024 10:40
Expedição de
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27/08/2024 10:40
Distribuído por
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27/08/2024 10:37
Registro Processual
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27/08/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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