TJAL - 0736762-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MENDES RAMIRES (OAB 13168/AL), ADV: BRUNA LIMA DA SILVA (OAB 21026/AL) - Processo 0736762-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1Mario Jorge dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Mario Jorge dos Santos, devidamente qualificado à inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, através da qual busca a condenação da parte ré à conversão em pecúnia de licença prêmio, não gozadas, nem averbadas para contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Diante da inabilitação superveniente da presente demanda do Programa de Autocomposição entre o Município e os servidores públicos, o processo foi devolvido para este juízo (fls. 56/57).
Assim, dê-se andamento ao processo intimando o autor para réplica, oportunidade em que deverá informar, justificar e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Cumprida a providência acima antes do esgotamento do prazo de suspensão determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em última decisão, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema nº 5 TJ/AL) - até o dia 14/09/2025, para as causas pendentes de julgamento que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade, suspenda-se o presente processo. À Escrivania para que providencie: Decorrido o prazo de 60 dias, ou prolatada decisão naqueles autos, a reativação dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Expedição de ofício ao NUGEPNAC com cópia da presente Decisão.
Inclusão do processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 15:38
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:38
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MENDES RAMIRES (OAB 13168/AL), ADV: BRUNA LIMA DA SILVA (OAB 21026/AL) - Processo 0736762-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1Mario Jorge dos SantosB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do gato de que a parte não apresentou a documentação necessária, exigida no edital, especificamente na cláusula 2.5, que se constitui em condição necessária à realização dos cálculos e consequente apresentação da respectiva proposta de acordo.
Além disso, o Município sustentou que a parte autora não comprovou sua aprovação em concurso público, o que obstaria o reconhecimento de efeitos funcionais típicos do regime estatutário pleno, conforme ADPF nº 573/PI, julgada pelo STF, e outros precedentes judiciais invocados, impedindo, também, a autocomposição da demanda, com fundamento no Edital Conjunto nº 01/2025 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 07 de novembro de 2024.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:57
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 12:57
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 12:57
Recebimento no CEJUSC
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16/06/2025 12:57
Remessa para o CEJUSC
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16/06/2025 12:57
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 12:57
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 10:12
Reativação de Processo Suspenso
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22/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:24
Suspensão Condicional do Processo
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06/11/2024 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 18:07
Expedição de Carta.
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07/10/2024 15:06
deferimento
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30/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:33
Redistribuição de Processo - Saída
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30/09/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/09/2024 22:53
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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28/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 18:41
Declarada incompetência
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01/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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