TJAL - 0711475-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL) - Processo 0711475-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Imissão na Posse - AUTOR: B1Liberalino Irineu da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente em liminar de imissão de posse formulado pelo requerente Liberalino Irineu da Silvam face do requerido Leonice Josefa da Silva, irmãos, alegando ter direito à posse do imóvel descrito na inicial.
Analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, verifico que o pedido liminar não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
A imissão de posse constitui medida de natureza possessória que visa assegurar ao proprietário o exercício pleno de seu direito real sobre o bem imóvel.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito alegado pelo requerente não restou suficientemente demonstrada.
Conforme se depreende da própria narrativa inicial, o requerente não possui título de propriedade devidamente registrado no Registro de Imóveis competente, requisito essencial para o exercício do direito real de propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
A ausência de registro da propriedade constitui óbice intransponível para o reconhecimento do direito invocado, uma vez que, conforme preceitua o artigo 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código".
Ademais, verifica-se dos próprios fatos narrados na inicial que o requerente autorizou expressamente o requerido a edificar sua residência no terreno em questão.
Tal circunstância evidencia que a posse exercida pelo requerido não possui caráter vicioso, mas sim decorre de permissão concedida pelo próprio requerente, configurando posse justa nos moldes do artigo 1.200 do Código Civil, que dispõe ser justa a posse que "não for violenta, clandestina ou precária".
A posse do requerido, portanto, encontra-se amparada pela autorização inicialmente concedida, não se caracterizando como esbulho possessório.
Nesse sentido, o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, ou praticados por mera tolerância do proprietário".
Contudo, no presente caso, não se trata de mera tolerância, mas de autorização expressa para edificação, o que confere legitimidade à posse exercida.
No caso dos autos, além da ausência de comprovação da propriedade registrada, tem-se que o requerido exerce posse legítima sobre o imóvel, decorrente de autorização concedida pelo próprio requerente, circunstância que afasta o direito à imissão de posse.
Por fim, cumpre ressaltar que a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória exige a presença de requisitos rigorosos, não sendo admissível sua concessão quando há dúvidas quanto ao direito alegado ou quando a situação fática não evidencia a necessidade de proteção jurisdicional imediata.
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação do direito de propriedade pelo requerente, a legitimidade da posse exercida pelo requerido em decorrência de autorização expressa, e a consequente inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de liminar de imissão de posse formulado.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. -
12/08/2025 11:04
Decisão Proferida
-
17/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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