TJAL - 0722014-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN (OAB 10235/AL), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Diego Rodrigo Oliveira BugarinB0 - RÉU: B1Ford Motor Company Brasil LtdaB0 - B1Laguna VeículosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN (OAB 10235/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Diego Rodrigo Oliveira BugarinB0 - RÉU: B1Ford Motor Company Brasil LtdaB0 - B1Laguna VeículosB0 - SENTENÇA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com o presente Embargos de Declaração contra a sentença deste juízo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Aduz, em sua preambular, que a sentença proferida fora omissa, uma vez que não determinou a devolução do bem móvel objeto da ação.
Desta forma, requer que seja reconhecida a omissão supracitada, e que seja acolhido os presentes Embargos de Declaração, para que seja reconhecida a omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado concordou com a correção do vício apontado pela embargante. É, em apertada síntese, o relatório.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes Nesse trilhar, consigo vislumbrar nos presentes autos a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão na sentença atacada, e determinar que a parte demandante deverá entregar o veículo na Concessionária Gama, autorizada FORD em Maceió e mesmo lugar em que foi realizada a perícia.
O autor entregará o veículo nas mesmas condições em que se encontrava quando da realização da perícia e SEM QUALQUER DÉBITO OU GRAVAME.
No mais, permanece a sentença da forma como posta.
Maceió,23 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN (OAB 10235/AL), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Diego Rodrigo Oliveira BugarinB0 - RÉU: B1Ford Motor Company Brasil LtdaB0 - B1Laguna VeículosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:24
Apensado ao processo
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN (OAB 10235/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Diego Rodrigo Oliveira BugarinB0 - RÉU: B1Ford Motor Company Brasil LtdaB0 - B1Laguna VeículosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar c/c danos materiais e morais proposta por DIEGO RODRIGO OLIVEIRA BUGARIN, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e LAGUNA VEÍCULOS, igualmente qualificados.
Sustenta o autor, na peça inicial, que adquiriu um veículo FORD FOCUS SE AT 2.0 SC, da cor branca, no valor de R$ 77.814,00 (setenta e sete mil oitocentos e quatorze reais), no dia 11/08/2017 e que o modelo do automóvel, possui o câmbio/marcha PowerShift, de 06 velocidades.
Narra, que o veículo começou a apresentar problemas que são os mesmos indicados pela própria ré em seu Programa de Satisfação ao Cliente 14M02 e 15B22 - Extensão de Garantia da Cobertura da Garantia e Reprogramação do Módulo de Controle de Transmissão (TCM).
Narra ainda, que ao levar o veículo para a empresa autorizada, o valor cobrado, conforme documento anexo, foi o de R$ 9.131,30.
Segue narrando que foram realizadas todas as revisões previstas e realizados todos os procedimentos inerentes ao bom funcionamento do veículo.
Descreve que era dever da empresa chamar todos os automóveis com o mesmo câmbio, a fim de evitar maiores prejuízos, e que o automóvel não está funcionando corretamente e o mesmo não possui condições de custear o valor cobrado.
Requereu, dessa forma, em sede antecipada de tutela de urgência, que a ré concedesse ao autor outro veículo de características similares, ou que, de forma subsidiária, realizasse o conserto do carro, no orçamento apresentado.
Na decisão interlocutória de fls. 56/58, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Na decisão interlocutória de fls. 120/123, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela demandada LAGUNA VEÍCULOS LTDA, às fls. 142/163.
Réplica, às fls. 166/177.
Contestação apresentada pela demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, às fls. 425/451.
Réplica, às fls. 455/463.54 Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 469/478, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0805077-86.2024.8.02.0000 concedeu o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo a tutela de urgência deferida, às fls. 120/123.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 527/537, informando que a Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0805077-86.2024.8.02.0000.
Laudo Pericial, às fls. 556/574, conclusivo no sentido de que: "A exclusão deste chassi específico das campanhas técnicas de satisfação do cliente ocorre apesar de o modelo apresentar o mesmo sistema de transmissão de veículos contemplados.
Tal fato não encontra respaldo técnico razoável especialmente, por se tratar dos últimos modelos comercializado com essa transmissão no Brasil e ainda mais por ter sido este modelo de transmissão descontinuado". Às fls. 593/594, o perito judicial apresentou esclarecimentos acerca dos quesitos complementares.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto, como visto, a relação no caso em tela é de consumo, e, por isso, ambas demandadas, por comporem a cadeia de fornecimento, respondem solidariamente.
Do mérito.
Em que pese o Estado-juiz não estar necessariamente vinculado às conclusões do perito judicial designado, entendo que, no caso concreto, não há elementos que possam infirmar as conclusões da expert, motivo pelo qual entendo que suas conclusões estão em harmonia com os fatos narrados pela parte autora e demais documentos juntado aos autos.
Entendo que o fato de o modelo do veículo objeto da ação possuir o mesmo sistema de transmissão dos veículos contemplados pelas campanhas de reparo das demandadas evidencia a irrazoabilidade dessa medida, o que justifica a intervenção do Judiciário, nesse sentido.
Ademais, o perito nomeado por este Juízo concluiu que: "A exclusão deste chassi específico das campanhas técnicas de satisfação do cliente ocorre apesar de o modelo apresentar o mesmo sistema de transmissão de veículos contemplados.
Tal fato não encontra respaldo técnico razoável especialmente, por se tratar dos últimos modelos comercializado com essa transmissão no Brasil e ainda mais por ter sido este modelo de transmissão descontinuado" Diante dessas circunstâncias, a consequência lógica é concluir que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Do direito à restituição prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC.
O pedido da parte autora encontra amparo no art. 18, § 1º, II, do CDC, porquanto este dispositivo legal estabelece que, no caso de vício do produto, acaso ele não seja sanado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Nesse diapasão, o valor da tabela FIPE do veículo, na data da propositura da ação era o de R$ 56.975,00 (fl. 20).
Destarte, condeno, solidariamente, as partes demandadas a restituírem o valor de R$ 56.975,00.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data em que foi concluído o período de 30 dias sem o devido reparo (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
Percebe-se que a parte autora se viu privado de seu bem de caráter essencial para o desempenho de suas atividades laborais e sociais, há mais de 1 (um) anos, fato este que, incontroversamente, configura danos morais.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar, solidariamente, as partes demandadas a restituir ao autor o valor do veículo da tabela FIPE, na data da propositura da ação, R$ 56.975,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; b)condenar, solidariamente, as partes demandadas em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)diante do resultado da ação, condenar, solidariamente, as partes demandadas a fornecerem à parte demandante um veículo de características similares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), até o efetivo adimplemento das obrigações listadas nos itens "a" e "b" desta parte dispositiva da sentença.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,04 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Diego Rodrigo Oliveira Bugarin (OAB 10235/AL), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Rodrigo Oliveira Bugarin, Diego Rodrigo Oliveira Bugarin - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda, Laguna Veículos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o perito nomeado intimado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 579-583 e 587-589. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Diego Rodrigo Oliveira Bugarin (OAB 10235/AL), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Rodrigo Oliveira Bugarin, Diego Rodrigo Oliveira Bugarin - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda, Laguna Veículos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fls.556/574 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Diego Rodrigo Oliveira Bugarin (OAB 10235/AL), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0722014-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Rodrigo Oliveira Bugarin, Diego Rodrigo Oliveira Bugarin - Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda, Laguna Veículos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 551. -
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 00:47
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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25/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:15
Apensado ao processo
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18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 17:06
Decisão Proferida
-
25/07/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 17:02
Decisão Proferida
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 17:59
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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