TJAL - 0700831-12.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL) - Processo 0700831-12.2025.8.02.0030 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADA: B1Keulhy Emele Martins de MeloB0 - Diante do exposto, por verificar a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, concedo a ré Keulhy Emele Martins de Melo liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) proibição de se ausentar ou se mudar do seu domicílio sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar, nos fins de semana, no período noturno; d) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
O réu deverá ser colocado em liberdade, se por outra razão não estiver preso.Expeça-se alvará de soltura junto sistema BNMP.
Deverá o acusado ser cientificado das medidas cautelares acima decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada hipótese de decretação de eventual prisão preventiva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso,consignando aadvertênciade que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Intimem-se, oficiem-se, requisitem-se e depreque-se se necessário.
Ciência ao MP e Defensor Público ou advogado constituído.
Superada a revisão da prisão cautelar, passo ao impulso dos autos à fase seguinte.
Do recebimento da denúncia Ao compulsar os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo fazê-lo de acordo com os arts. 406, §3º, do referido Código.
Encontrando-se em local incerto e não sabido, cite-se o réu por edital, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) CIENTIFIQUE-SE o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396 A, §2º); 4) JUNTEM-SE aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesma figure como ré e o resultado da consulta via SAJ. 5) OFICIE-SE o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 6) TRANSLADE-SE a denúncia para que conste como sendo a primeira peça do processo e EVOLUA-SE a classe processual em razão do recebimento da denúncia. 7) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do teor dessa decisão. Às providências necessárias. -
29/08/2025 11:31
Evolução da Classe Processual
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29/08/2025 10:11
Concedida a Liberdade provisória
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25/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL) - Processo 0700831-12.2025.8.02.0030 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: B1Keulhy Emele Martins de MeloB0 - ATO ORDINATÓRIO RÉU PRESO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do pedido de liberdade provisória. -
15/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL) - Processo 0700831-12.2025.8.02.0030 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: B1Keulhy Emele Martins de MeloB0 - ATO ORDINATÓRIO RÉU PRESO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do Inquérito Policial juntado às fls. 52/64. -
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 13:10:44, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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31/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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31/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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