TJAL - 0700063-08.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700063-08.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Crislainy Soares Rocha - Réu: Facta Empréstimos - I.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade.
II.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
III.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos.
União dos Palmares(AL), 14 de maio de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
30/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700063-08.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Crislainy Soares Rocha - Réu: Facta Empréstimos - I.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
União dos Palmares , 03 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:04
Decisão Proferida
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23/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jhullie Maria Moraes Lins (OAB 18172/AL) Processo 0700063-08.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Crislainy Soares Rocha - Réu: Facta Empréstimos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de documentos justificando a que título reside no endereço informado, fl. 43.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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