TJAL - 0700729-53.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700729-53.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 23), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente as documentações e informações necessárias referentes ao caso, especialmente a respeito da escorreita prestação do serviço de abastecimento de água na residência da parte autora.
Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
No relato dos autos, em que pese o risco de dano restar evidente pois o serviço de fornecimento de água é considerado essencial e, desse modo, indispensável à vida e dignidade humana , a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado, ante a fragilidade da documentação careada aos autos, somente uma fatura de água e reportagens reportando interrupções no abastecimento de água do município.
Com efeito, as matérias jornalísticas apresentadas não são suficientes a esclarecer se o imóvel da autora foi efetivamente atingido pela má prestação do serviço, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, através de protocolo administrativo de reclamação; juntada de notas fiscais de águas compradas; solicitação de carro pipa; vídeos específicos, dentre outros meios idôneos de prova.
Meras alegações desacompanhadas de comprovação mínima não são suficientes à concessão de tutela antecipada, demandando instrução processual para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de posterior reanálise.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:25
Decisão Proferida
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01/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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