TJAL - 0701923-78.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL) - Processo 0701923-78.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Ana Beatriz Costa e Silva MonteiroB0 - Autos n° 0701923-78.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Ana Beatriz Costa e Silva Monteiro Réu: SMILE - Assistência Internacional de Saúde ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO SMILE - Assistência Internacional de Saúde da decisão interlocutória de pág. 21 à 23, bem como a cumprir o que porventura determinar a mesma, nos termos contidos na citada decisão.
DECISÃO "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Beatriz Costa e Silva Monteiro em face de Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., operadora de plano de saúde, alegando negativa de cobertura para realização do exame de pregnenolona, prescrito por médico especialista para confirmação diagnóstica de quadro clínico envolvendo síndrome dolorosa, com suspeita de evolução para fibromialgia e possível relação hormonal.
A autora sustenta que a recusa da requerida inviabiliza diagnóstico preciso e tratamento adequado, acarretando risco de agravamento de sua saúde.
Apresenta relatório médico e protocolo de atendimento telefônico no qual, segundo narra, foi informada da negativa de cobertura.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata realização do exame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que a ré apresente, dentre outros documentos, o conteúdo integral da gravação telefônica relativa ao protocolo indicado.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar e da inversão do ônus da prova.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica acostada, que comprova a solicitação do exame por profissional habilitado para diagnóstico de patologia coberta pelo contrato.
A negativa de cobertura, quando o procedimento é imprescindível para diagnóstico e tratamento, revela-se incompatível com a Lei nº 9.656/98 (art. 12, I, d) e com o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), sendo entendimento consolidado que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo restringir tratamentos e exames indicados por médico assistente.
Precedentes do STJ e Súmula 96 do TJSP reforçam tal posicionamento.
O perigo de dano é evidente, pois a demora na realização do exame poderá agravar a situação clínica da autora, postergando o início do tratamento e aumentando riscos à sua saúde, direito fundamental protegido pelo art. 196 da Constituição Federal.
A reversibilidade da medida também está presente, já que eventual improcedência do pedido permitirá a restituição dos valores despendidos pela ré.
Assim, presentes os requisitos, impõe-se a concessão da tutela de urgência para garantir a efetivação do direito à saúde da autora. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços da ré, o que atrai a incidência do CDC (arts. 2º e 3º).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, cabe a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
No caso, a hipossuficiência técnica da autora é notória, pois não detém condições de produzir prova sobre fatos sob controle da ré, como a gravação do atendimento telefônico que teria registrado a negativa de cobertura.
Além disso, as alegações são verossímeis, amparadas em documentação médica e em entendimento jurisprudencial pacífico sobre a abusividade de negativas de procedimentos essenciais.
Assim, é cabível determinar que a ré produza e junte aos autos os documentos e registros solicitados.
DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 373, §1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC: DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente a realização do exame de pregnenolona, conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de resistência injustificada.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo integral da gravação telefônica do dia 17/02/2025, às 08h03, protocolo nº 3954802025021733590614, bem como outros registros relacionados à negativa de cobertura, sob pena de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC.
Intime-se a parte ré para imediato cumprimento desta decisão e para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito" Maceió, 21 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL) - Processo 0701923-78.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Ana Beatriz Costa e Silva MonteiroB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de novembro de 2025, às 10 horas, na MODALIDADE PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:33
Decisão Proferida
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13/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:53
Expedição de Carta.
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13/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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