TJAL - 0700902-28.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL) - Processo 0700902-28.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - AUTOR: B1Gabriel Marinho Barbosa de Farias CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:04
Juntada de Mandado
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18/08/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL) - Processo 0700902-28.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - AUTOR: B1Gabriel Marinho Barbosa de Farias CostaB0 - DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por GABRIEL MARINHO BARBOSA DE FARIAS COSTA, assistido por seu genitor, Sr.
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA FEJAL - CESMAC, objetivando a sua matrícula no curso de ODONTOLOGIA, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar.
Discorre o demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino em lhe matricular no curso de PSICOLOGIA, graduação para o qual foi aprovado, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino.
Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205 e 208, inc.
V, da Carta Magna, dentre outros, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
Foram acostados os documentos de fls. 11/19, que demonstram, neste instante, a necessidade do provimento da medida cautelar requestada, dentre eles, declaração emitida pelo COLÉGIO SEB MACEIÓ asseverando que o jovem GABRIEL MARINHO BARBOSA DE FARIAS COSTA encontra-se regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio (fl. 19) e uma lista/declaração dos aprovados do estabelecimento de ensino, onde consta o nome do autor classificado dentro do número de vagas ofertadas (fl. 18).
Em apertada síntese é o relatório, fundamento e decido.
Preambularmente, cabe registrar que para a concessão da medida disposta no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico vigente exige apenas o preenchimento de 02 (dois) requisitos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se evidente em virtude dos diversos preceitos constitucionais, infraconstitucionais, princípios e precedentes jurisprudenciais, que estão sendo desrespeitados, usurpando um dos Direitos mais elementares dessa jovem, que é o seu Direito à educação, dificultando, assim, o seu pleno desenvolvimento e a sua qualificação para o trabalho.
No que diz respeito ao perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, observa-se, que o mesmo também encontra-se presente, pois o não deferimento da antecipação de tutela, objetivando sua matrícula, causará enormes prejuízos a autora, que ficará impossibilitada de frequentar as aulas da faculdade, o que certamente, resultará na perda do período e no atraso da sua formação acadêmica.
Por oportuno, vejamos o que dispõem os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal acerca da matéria: "Art. 6º.
São Direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 205.
A educação, Direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: .....................................................................................................
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o Direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Grifos nossos.).
Observa-se que, a Constituição Federal prevê garantias às crianças e adolescentes estabelecendo Direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de Direitos, devendo-se assegurar as condições e meios necessários a um desenvolvimento completo e sadio, inclusive sendo-lhes facultado o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um.
Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente também tratou de estabelecer medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus Direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas o Direito fundamental à educação.
Dessa forma, preocupado com a formação educacional de infantes e jovens, o ECA, repetindo dispositivo constitucional, apregoa o acesso aos mais elevados níveis de educação, segundo a capacidade de cada um. (art. 54, V, do ECA).
A jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral, senão vejamos as seguintes decisões proferidas pelas Câmaras Cíveis do TJ/AL: CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
CAPACIDADE DEVIDAMENTE AFERIDA.MATRÍCULAEM INSTITUIÇÃO DEENSINOSUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DOENSINOMÉDIO.
POSTERGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0714353-14.2016.8.02.0001 APELAÇÃO - DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO - Julgamento: 11/05/2017 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TJ/AL); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.ENSINOMÉDIO.
CONCLUSÃO PRÓXIMA.MATRÍCULAEMUNIVERSIDADE.
POSSIBILIDADE.
ESTUDO CONCOMITANTE.
RELATIVIZAÇÃO DA NORMA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PODER GERAL DE CAUTELA.
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
A aprovação em vestibular do estudante prestes a concluir oensinomédio, aliado ao direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF/88), conferem o fumus boni iuris da sua pretensão à realização dematrículaemuniversidade.
A iminência do término da data dematrículae início do período letivo, confere a urgência da tutela almejada (periculum in mora). - Imperioso asseverar que o objetivo maior da lei é garantir a promoção do aluno, seu avanço às etapas subsequentes, com privilégio da qualidade sobre a quantidade, mediante verificação do aprendizado, não sendo obstáculo o tempo faltante para conclusão do segundo semestre do terceiro ano doensinomédiopara que possa cursar oensinosuperior, simultaneamente àquele.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (0802303-64.2016.8.02.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERUQE MELO Julgamento: 14/09/2016 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJ/AL). (Grifos nossos) No mesmo sentido vem sendo o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "REEXAME NECESSÁRIO.
Direito CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade.
Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Constituição Federal que assegura o Direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227.
No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional.Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des.
Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Tutela antecipada deferida.
Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases.
Precedentes.
Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009.
Teoria do fato consumado.
Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido.
Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
Sentença de procedência que se mantém.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 APELACAO - DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 QUINTA CAMARA CÍVEL.) (Os destaques são nossos.).
Os julgados antes transcritos, não deixam a menor sombra de dúvida acerca do Direito do(a) jovem, em propor a presente ação e pleitear junto a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA FEJAL - CESMAC a sua matrícula no curso de PSICOLOGIA, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão concorrido, mediante um processo seletivo onde foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 205, 208,V e 227, caput da Constituição Federal, bem como nos arts. 3º a 6º, 53, 54, V e 213, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90 e nos arts. 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil CONCEDO a antecipação de tutela requestada, determinando ao Diretor da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA FEJAL - CESMAC que efetue, IMEDIATAMENTE, a matrícula do jovem GABRIEL MARINHO BARBOSA DE FARIAS COSTA, no curso de PSICOLOGIA, para o qual foi aprovado, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento deste decisum.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO, PODENDO SER FORNECIDA DIRETAMENTE À DEMANDADA PELA PARTE AUTORA.
Determino ainda que, ao final do ano letivo, o autor apresente o seu certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de revogação da liminar concedida.
Intime-se e cite-se o representante legal da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA FEJAL - CESMAC para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, encaminhando-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:52
Decisão Proferida
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31/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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