TJAL - 0718179-27.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL), ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL) - Processo 0718179-27.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Bruno Cavalcante de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelo réu, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL), ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL) - Processo 0718179-27.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Bruno Cavalcante de OliveiraB0 - Autos n° 0718179-27.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Bruno Cavalcante de Oliveira Réu: Torres Imoveis Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por BRUNO CAVALCANTE SILVA DE LIMA, em face de TORRES IMÓVEIS LTDA (CONQUISTE IMÓVEIS), todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de promessa de compra e venda do lote 06, Quadra J, no loteamento Sonho Verde II, localizado no bairro Sen.
Nilho Coelho, Arapiraca, com o objetivo de adquirir uma casa residencial de 70m², com 01 garagem, 01 sala de tv, 01 cozinha, 01 quarto, 01 suíte, 01 WBC social e 01 área de serviço.
Continua a narrativa, verberando que o valor acordado foi de R$ 142.000,00, com um sinal de R$ 4.000,00 e o saldo de R$ 137.544,00 a ser financiado pelo programa Casa Verde e Amarelo, além de uma comissão de R$ 456,00 ao corretor.
Por fim, afirma, que a previsão contratual para entrega da obra era de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias.
No entanto, até o presente momento da distribuição desta ação judicial, o imóvel ainda não foi entregue.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar para que o demandado proceda com a entrega imediata do imóvel ao requerente.
Juntou documentos de fls. 11/48.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Decisão às fls. 49/50, aplicando os efeitos da revelia.
Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para que esclarecesse se objetiva apenas indenização e aplicação de multa contratual ou também a rescisão do contrato, além disso se houve a entrega do imóvel no decorrer da demanda.
O autor, por sua vez, informou que adentrou no imóvel e não pretende a resolução da avença, mesmo tendo adentrado no bem, antes do término da obra e danos estruturais no imóvel, além de pendência em relação a regularização do financiamento perante à CEF. É o relatório, em resumo.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, diante da finalização da instrução e revelia do réu.
Para além disso, ressalto que não ocorre cerceamento de defesa quando, no momento oportuno para se requerer a produção de prova específica, a parte fica inerte ou requer o julgamento antecipado da lide, implicando na preclusão do direito à produção de prova. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1028060-5 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 10.12.2013).
In casu, as partes não se manifestaram. É por tais razões que passo ao julgamento da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ademais, em relação aos pedidos acessórios formalizados na última petição do autor, vejo que não tem plausibilidade dessa demanda, que sequer traz a CEF no polo passivo.
Assim, deverá o autor intentar nova ação para tal desiderato.
II - DO MÉRITO De acordo com o contrato, a ré se comprometeu a entregar o empreendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da realização da avença, que ocorreu em 30 de agosto de 2023.
A demandada não impugnou a alegação de que as obras não haviam sido concluídas até o ajuizamento da demanda.
Tampouco juntou documentos comprovando o término do empreendimento.
Em relação à multa contratual, destaca-se que em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 971), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, havendo atraso da construtora/incorporadora, é possível sancioná-la com a cláusula penal prevista para a impontualidade do consumidor: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido". ( REsp 1614721/DF , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
O contrato estabelece que a cláusula penal em desfavor do consumidor para o caso de impontualidade é equivalente a 15% do valor da transação (cláusula décima oitava).
Assim, a ré deve ser condenada a pagar ao autor multa equivalente 15% do contrato.
Em decorrência do inadimplemento contratual pela ré, o autor pede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tenho, porém, que não há lesão a direito de personalidade.
A doutrina costuma conceituar o dano moral como aquele resultante da violação a um dos direitos da personalidade: "A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito lenitivo , derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais" (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único .
São Paulo: Método, 2011, p. 428).
Nos casos envolvendo atraso na entrega de imóveis, o STJ tem entendimento de que não se pode falar em dano moral in re ipsa : "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
MERO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não é necessário o reexame de matéria fático-probatória para determinar o afastamento da condenação à indenização por danos morais no caso de demora na entrega das chaves de imóvel, quando o Tribunal fundamentar a decisão na caracterização de dano in re ipsa, por trata-se de revaloração de fatos e não reapreciação de provas. 2.
A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal dispõe no sentido de que" o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente- comprador "( REsp 1.642.314/SE , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). 3.
Agravo interno não provido". ( AgInt nos EDcl no REsp 1780788/RJ , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).
Não foi narrada nenhuma circunstância excepcional ao atraso na entrega do imóvel, de sorte que não é possível deixar de aplicar o entendimento mencionado.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, para: ( 1 ) condenar a ré a pagar ao autor: 15 % do valor do contrato a título de cláusula penal, atualizados pela INPC desde a assinatura do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. (2) Julgo Improcedente os danos morais.
Em face do princípio da causalidade, condeno o réu as custa e honorários, que arbitro em 10 % do valor da causa.
P.R.I Arapiraca,05 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:18
Decisão Proferida
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23/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 10:42
Decisão Proferida
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13/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 11:33
Expedição de Carta.
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04/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:42
Decisão Proferida
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19/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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