TJAL - 0700974-55.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÍCIA VIVIANNY OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 21332/AL) - Processo 0700974-55.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Marcone Junior de Souza Melo – MeB0 - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda.
Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), conforme requerido pela autora.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei dos JECs.
Paute-se o feito para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Com relação ao pleito de inversão do ônus da prova, o caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus das empresas demandadas apresentarem documentos que detalhem as movimentações e transações tidas como indevidas pelo autor.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo, com fulcro no art. 27 da Lei 9.099/95.
Cite-se a ré para comparecer à audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE ("a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento") e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Providências necessárias. - 
                                            
06/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
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06/08/2025 11:10
Expedição de Carta.
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06/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 09:40:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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05/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:09
Decisão Proferida
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12/07/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
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12/07/2025 20:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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