TJAL - 0700169-11.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0700169-11.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Marisa Lojas S.aB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a ré MARISA LOJAS S.A. a pagar à autora TAMIRES MARIA DA SILVA o valor de R$ 102,64 (cento e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de restituição do valor pago.
Em se tratando de relação de natureza contratual, a correção monetária será a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei.
Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada.
Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n° 14.905/2024 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir docitação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:26
Juntada de Mandado
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17/03/2025 15:26
Juntada de Mandado
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17/03/2025 15:26
Juntada de Mandado
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17/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:33
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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27/02/2025 12:24
Decisão Proferida
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25/02/2025 23:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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