TJAL - 0700405-21.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ABDON DE ODILON CÂNDIDO NETO (OAB 10907/AL) - Processo 0700405-21.2025.8.02.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Valdemilson João dos SantosB0 - zado, o que refuta a alegação de inexistência de débito.
Assim, não restando demonstrado que o nome do autor foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não há elementos suficientes que comprovem o direito do autor à medida pleiteada.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela antecipada não prejudica o exame do mérito da demanda, que será apreciado após regular instrução probatória, podendo o autor lograr êxito em sua pretensão caso comprove os fatos constitutivos de seu direito durante o curso do processo.
Ante o exposto, recebo a petição inicial, para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A partir do que foi narrado na inicial, verifica-se que parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu demonstre aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato firmado entre as partes, ou outro documento semelhante que venha demonstrar existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador sob minha orientação (art.22, da lei n° 9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art.27, caput, da Lei (9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20,da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51,I, da Lei nº 9.099/95); b) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; c)As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá apresentar sua contestação.
Intime-se o(a) Autor(a) para ciência sobre a data de realização da audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico DJE direcionada ao(à) seu(a) advogado(a).
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 12 de agosto de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
12/08/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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