TJAL - 0700995-68.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SABRINA CONCEIÇAO DE JESUS MENEZES (OAB 9218/SE) - Processo 0700995-68.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Maria das Dores RamosB0 - Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual a parte autora requer, a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária.
No entanto, não está presente neste momento a verossimilhança das alegações autorais.
Destarte, não foi juntado nos autos o correspondente instrumento contratual, situação que, por si só, impede este juízo de analisar a regularidade e voluntariedade da contratação através, por exemplo, da aposição da assinatura da parte requerente ou análise acerca da observância das formalidades legais.
Se assim não o fosse, bastaria o autor simplesmente alegar o desconhecimento da contratação para que visse cessados os descontos bancários, situação que oneraria substancialmente a parte contrária, sobre quem já recai o ônus probatório.
Registre-se não ter a parte demandante juntado mero requerimento administrativo do suposto instrumento contratual que subsidiou os descontos, o que poderia ter sido feito através da juntada de mero protocolo administrativo.
Assim, somente após a correspondente juntada este juízo disporá de informações para aferir as alegações autorais.
Soma-se a isso o fato de os descontos perdurarem já por muito tempo, o que descaracteriza eventual alegação de desconhecimento e até mesmo a urgência na concessão de tutela aqui pretendida.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intime-se a autora para replicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
PIC. -
12/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:10
Decisão Proferida
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11/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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