TJAL - 0738586-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER DE FREITAS SILVA (OAB 128990/MG), ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 0738586-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Clóvis Lemos Farias FilhoB0 - RÉU: B1Pecplan Abs Importação e Exportação LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL) - Processo 0738586-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Clóvis Lemos Farias FilhoB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais c/c danos morais" proposta por Clóvis Lemos Farias Filho em face de Pecplan Abs Importação e Exportação Ltda ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que é criador renomado de cavalos da raça Quarto de Milha, adquiriu da ré, em 16/11/2021, um botijão criogênico (modelo MVE XC 34) destinado ao armazenamento de sêmen de garanhões, com garantia de três anos.
Relata que a negociação foi conduzida entre o representante da ré, Dr.
Fred Ferreira, e Rodrigo Farias, filho do autor, e que o produto foi escolhido com base na necessidade de armazenar cerca de 1.000 palhetas de sêmen transportadas de São Paulo para Alagoas.
Aduz que durante mais de um ano, o botijão foi utilizado normalmente, sendo abastecido regularmente com nitrogênio líquido pela ré, e que em fevereiro de 2022, detectou-se falha no equipamento, com vazamento e queda do nível de nitrogênio.
Alega que o autor alertou imediatamente o vendedor sobre o risco iminente de perda do valioso material genético armazenado.
Segue aduzindo que mesmo diante da urgência, a assistência prestada pela ré foi precária, e o vendedor atribuiu o problema a causas genéricas, sugerindo apenas a troca do equipamento.
Alega que apesar da substituição do botijão em dezembro de 2022, já havia ocorrido a inutilização de todas as 1.530 doses de sêmen armazenadas.
Narrou que a perícia técnica particular confirmou a perda total das amostras, algumas de garanhões falecidos, cuja reposição é impossível, e que o material genético perdido representa anos de investimento e aprimoramento genético, sendo estimado que o autor deixou de obter ao menos 459 prenhezes, o que implica lucros cessantes significativos.
Por não ter recebido nenhum valor da requerida e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado o trabalho necessário, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação de vício ou não.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Unidade Judiciaria) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:51
Suspeição
-
04/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:34
Decisão Proferida
-
04/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703676-98.2023.8.02.0058
Condominio Residencial Recanto Real
Taciana Nunes dos Santos
Advogado: Diego Renan Jofre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2023 14:16
Processo nº 0738657-62.2025.8.02.0001
Herbert Antonio Calheiros Morais
Mafrial - Matadouro Frigorifico de Alago...
Advogado: Neilton Santos Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 16:15
Processo nº 0700856-79.2023.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Genilson Cavalcante Rodrigues
Advogado: Willas Galdino Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2023 09:59
Processo nº 0738607-36.2025.8.02.0001
Neusvaldo Moura Silva Filho
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 14:16
Processo nº 0702544-67.2024.8.02.0091
Andrea Marisel Santos da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 15:40