TJAL - 0701632-65.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 00:37
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA MELO CIPRIANO SIQUEIRA (OAB 16628/AL) - Processo 0701632-65.2025.8.02.0049 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - IMPETRANTE: B1Maria da Conceição FerreiraB0 - Recebo o presente Mandado de Segurança, uma vez que preenche os requisitos legais.
Ademais, entre a ciência do ato considerado ilegal pela impetrante e a impetração deste remédio constitucional não houve o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, bem como, a tramitação prioritária do presente mandamus, haja vista tratar-se de pessoa idosa (77 anos).
Passo a apreciar a tutela provisória de urgência pleiteada, consistente na concessão de implantação de aposentadoria da impetrante com fulcro nos requisitos previstos na lei municipal nº 1.611/2018.
Neste tocante, cumpre ressaltar que a impetrante mencionou as leis municipais nºs 1.711/2020 e 1.741/2021, bem como, a lei municipal nº 1.611/2018, sem contudo acostar aos autos a referida legislação municipal, mormente aquela na qual busca amparar o seu direito, segundo a impetrante, já revogada.
Ante o exposto, denego a tutela provisória de urgência requestada, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, nos termos do art.7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o órgão de representação judicial do Município, com cópia da Inicial, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, à conclusão (fila concluso-urgente).
Cumpra-se com urgência.
Penedo/AL , 13 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
13/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:02
Decisão Proferida
-
07/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700670-56.2025.8.02.0012
Policia Militar de Alagoas
Jose Domingos da Silva
Advogado: Pedro Victor Ferreira Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 11:50
Processo nº 0701666-40.2025.8.02.0049
Maricelda Santana da Graca
Associacao de Beneficios e Previdencia-A...
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 11:20
Processo nº 0700860-53.2024.8.02.0012
Maria Jose da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 11:12
Processo nº 0840811-42.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Maria Leda Aureliano Lins
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2017 17:54
Processo nº 0832327-38.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Jose Orlando Alves da Silva
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2017 10:59