TJAL - 0701877-64.2025.8.02.0053
1ª instância - Foro de Sao Miguel dos Campos_Cartorio Cejusc Processual Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 68179A/GO) - Processo 0701877-64.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Alice da Silva CostaB0 - Autos n° 0701877-64.2025.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Maria Alice da Silva Costa Réu: Banco Daycoval S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 19/09/2025 às 11:45h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
 
 OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
 
 Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4- SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
 
 Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4726061980 ID da reunião: 472 606 1980 São Miguel dos Campos, 14 de agosto de 2025
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                                            14/08/2025 09:54 Expedição de Carta. 
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                                            14/08/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 09:19 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 11:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos. 
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                                            13/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 68179A/GO) - Processo 0701877-64.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Alice da Silva CostaB0 - DECISÃO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
 
 Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
 
 Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
 
 Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação, salientando-se que a audiência não será realizada se ambas as partes expressam o desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso II, do CPC) ou se o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
 
 Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito.
 
 Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição.
 
 Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
 
 Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil.
 
 Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo.
 
 Providências necessárias.
 
 São Miguel dos Campos , 12 de agosto de 2025.
 
 Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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                                            12/08/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2025 12:05 Processo Transferido entre Varas 
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                                            12/08/2025 12:05 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            12/08/2025 12:05 Recebimento no CEJUSC 
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                                            12/08/2025 12:05 Remessa para o CEJUSC 
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                                            12/08/2025 12:05 Processo recebido pelo CJUS 
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                                            12/08/2025 12:05 Processo Transferido entre Varas 
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                                            12/08/2025 11:59 Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino 
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                                            12/08/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 11:47 Outras Decisões 
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                                            11/08/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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