TJAL - 0700131-08.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL) - Processo 0700131-08.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial - AUTOR: B1José Milton Vital de LimaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Nos termos do art. 334, caput e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a demanda versa sobre direito indisponível de em que não se admite transação, sobretudo diante da natureza do ente público demandado, o que afasta a utilidade da autocomposição nesta fase processual.
DETERMINO, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Após a réplica, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, e à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade.
Reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver o indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Atente-se o Cartório para o fiel cumprimento dos comandos acima.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
04/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
04/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:18
Decisão Proferida
-
14/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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