TJAL - 0700581-16.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAH DOS SANTOS SILVA (OAB 20598/AL) - Processo 0700581-16.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Maria Helena Alves da SilvaB0 - A petição atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, e 14, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, RECEBO-A, assim como a emenda à inicial, para os fins legais.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, este deve ser feito por requerimento de produção de uma prova específica e não indistintamente a todos os fatos controversos.
Atente-se que o demandante possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; cabe à parte interessada delimitar os pontos controvertidos da lide, sendo vedado o alcance genérico de tal instituto.
Além disso, ao menos neste momento processual, há fragilidade na documentação apta a ensejar o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte demandante na petição inicial.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Inclua-se o feito na pauta para ser realizada nova audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Em relação ao demandado Kleverton, consta em notícia pública que não mais está custodiado no sistema prisional.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada (via Dje), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do demandado.
Providências necessárias. -
13/08/2025 13:05
deferimento
-
24/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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