TJAL - 0725979-49.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:11
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0725979-49.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Zeus Ramalho Costa Farias - Apelado: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a Sentença apenas no capítulo referente aos honorários advocatícios, majorando o valor da condenação sucumbencial para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo, no mais, os termos da decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Orlando Rocha Filho, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "o entendimento da 4ª Câmara é no sentido de redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência ao valor de R$1.525,00 nas causas de saúde patrocinadas por advogado particular".
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira, inscrito pela parte apelante - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MATHEUS PIMENTEL CARDOSO DE OLIVEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ CUSTEASSE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO NO VALOR DE R$ 34.400,00, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 400,00, POR EQUIDADE.
O RECURSO DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A FORMA DE FIXAÇÃO E O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FUNDADO NO DIREITO À SAÚDE, O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER FIXADO POR EQUIDADE OU COM BASE NO PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, E, SENDO PELA EQUIDADE, SE O MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA (R$ 400,00) REVELA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA NO RESP 2.169.102/AL (TEMA 1.313), ESTABELECE QUE NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL, O QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.04.
A PRESTAÇÃO DE SAÚDE NÃO GERA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL AO AUTOR, MAS VISA À PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS IMENSURÁVEIS, COMO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA E A DIGNIDADE, DE MODO QUE O VALOR DO PROCEDIMENTO REPRESENTA APENAS O CUSTO PARA O ESTADO, E NÃO O BENEFÍCIO PATRIMONIAL DO JURISDICIONADO.05.
A EQUIDADE, CONTUDO, NÃO PODE JUSTIFICAR AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA NATUREZA ALIMENTAR E RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL IMPÕEM REMUNERAÇÃO MINIMAMENTE CONDIGNA AO TRABALHO TÉCNICO DESENVOLVIDO, ESPECIALMENTE EM CAUSAS DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL.06.
A FIXAÇÃO DA VERBA DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DA CORTE, A FIM DE ASSEGURAR REMUNERAÇÃO ADEQUADA SEM IMPOR ÔNUS EXCESSIVO AO ERÁRIO.07.
CONSIDERANDO O ZELO PROFISSIONAL, O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO E A PRÁTICA DO COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS, REVELA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 1.500,00, EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR ORIGINAL DE R$ 400,00.IV.
DISPOSITIVO E TESES08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM DEMANDAS CONTRA O PODER PÚBLICO QUE VISEM À TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POR SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 133; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 8º; ART. 8º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP 1.850.512/SP (TEMA 1.076), REL.
MIN.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 16.03.2022; STJ, RESP 2.169.102/AL (TEMA 1.313), REL.
MINA.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 11.06.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB: 19828/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:14
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:39
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725979-49.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Zeus Ramalho Costa Farias - Apelado: Município de Maceió - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto porMatheus Pimentel Cardoso de Oliveira em face da Sentença de fls. 185/188, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada contra oMunicípio de Maceió, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a custear procedimento cirúrgico no valor de R$ 34.400,00, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa. 02.
A demanda originária versou sobre pretensão de tutela específica relativa ao direito fundamental à saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico oftalmológico no valor de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais). 03.
Em suas razões recursais (fls. 218/224), o apelante insurge-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de honorários, sustentando que a fixação por equidade viola o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 04.
Argumentou que o proveito econômico da demanda é perfeitamente mensurável, correspondendo ao custo do procedimento cirúrgico, não se tratando de valor inestimável ou irrisório.
Requereu, assim, a reforma da Sentença para que os honorários sejam fixados no percentual mínimo de 10% sobre o referido proveito econômico. 05.
O Município de Maceió, em contrarrazões (fls. 230/233), pugnou pela manutenção da Sentença, defendendo que em ações que versam sobre o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação da verba honorária por equidade, conforme precedentes do STJ. 06.
A Procuradoria de Justiça (fls. 270/273) opinou pela não intervenção ministerial no presente feito. 07. É o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB: 19828/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
06/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:55
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:55:08 local.
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05/08/2025 18:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:12
Ciente
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30/07/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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29/06/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:02
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 14:27
Registrado para Retificada a autuação
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16/06/2025 14:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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