TJAL - 0808938-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 11:11
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808938-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: José Satílio Rodrigues - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Satílio Rodrigues contra a decisão de pág. 117, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Mata Grande nos autos do cumprimento de sentença nº 0701009-19.2024.8.02.0022.
A decisão impôs ao agravante o ônus de comprovar os descontos de "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" por meio da apresentação de extratos da sua própria conta, no prazo de dez dias.
O agravante alegou que a decisão lhe impõe um ônus probatório excessivo e indevido, pois os extratos bancários estão em posse exclusiva do Banco Bradesco S.A., sustentando que o banco foi intimado em duas oportunidades para apresentar os documentos e se manteve omisso, precluindo seu direito de desconstituir os valores da execução.
Com isso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que a preclusão da parte ré seja declarada, com o consequente pagamento e homologação dos cálculos apresentados por ele. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Contudo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Da natureza e limites da produção probatória no cumprimento de sentença Preliminarmente, cumpre esclarecer que a fase de cumprimento de sentença tem por finalidade precípua tornar efetiva a obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos termos do art. 513 do CPC.
Não se trata de rediscutir o mérito da causa, já apreciado e transitado em julgado.
Nesse contexto, a produção de provas na fase executiva é admissível de forma excepcional e limitada, restringindo-se a: (i) fatos supervenientes à sentença que possam impedir, extinguir ou modificar a obrigação reconhecida (art. 525, §1º, VII, do CPC); (ii) questões relacionadas à liquidação do julgado; ou (iii) matérias necessárias ao esclarecimento da extensão e modo de cumprimento da obrigação.
No caso em análise, a determinação judicial para que o exequente apresente extratos bancários de sua própria conta não visa rediscutir o mérito, mas sim delimitar precisamente a extensão dos descontos indevidos reconhecidos na sentença, elemento essencial para a correta liquidação e execução do título judicial.
A decisão agravada, ao determinar que o exequente comprove os descontos que alega terem sido realizados indevidamente, está em consonância com o ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. É importante destacar que o título executivo judicial reconheceu o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, mas a quantificação exata desses valores depende da demonstração concreta dos descontos efetivamente realizados na conta do exequente.
Trata-se, portanto, de prova necessária à própria liquidação do julgado.
Embora o agravante alegue dificuldade na obtenção dos documentos, não demonstrou ter tentado obtê-los diretamente junto à instituição financeira onde mantém conta, seja administrativamente, através dos canais de atendimento bancário, ou mediante requisição formal.
A mera alegação de que os documentos estão em poder do réu não é suficiente, por si só, para inverter o ônus probatório, especialmente quando se trata de extratos da própria conta do autor, documentos aos quais tem direito de acesso perante sua instituição bancária.
Ressalta-se que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Isso inclui o dever do exequente de diligenciar na obtenção de documentos relativos à sua própria movimentação bancária, essenciais para a correta quantificação de seu crédito.
Outrossim, o juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de determinar as diligências necessárias para a instrução adequada do processo (art. 370 do CPC), inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando pertinentes à liquidação ou à execução do título judicial.
A determinação judicial impugnada não viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), que efetivamente se aplicam a todas as fases do processo, inclusive à execução.
Pelo contrário, a exigência de comprovação dos valores busca assegurar que a execução se desenvolva nos exatos limites do título judicial, garantindo segurança jurídica a ambas as partes.
Quanto à alegada preclusão do direito do banco em apresentar os documentos, tal questão não pode ser apreciada em cognição sumária.
A eventual inércia do executado em atender às intimações judiciais poderá ensejar consequências processuais a serem oportunamente valoradas pelo juízo de origem.
Todavia, isso não dispensa o exequente de cumprir seu ônus probatório básico de demonstrar a extensão de seu crédito.
Ademais, a preclusão alegada refere-se à faculdade do executado de produzir contraprova, o que não se confunde com o ônus do exequente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito executivo.
Assim, não se verifica, nesta fase preliminar, nenhum prejuízo imediato e irreparável decorrente da determinação judicial.
A decisão não impede o exercício do direito do agravante, mas o condiciona à devida comprovação dos valores alegadamente devidos, o que é razoável e necessário para a correta liquidação do julgado.
Importante destacar que nada impede que o agravante, caso encontre efetiva dificuldade na obtenção administrativa dos extratos: a) requeira ao juízo a quo a expedição de ofício à instituição financeira onde mantém conta; b) solicite a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), demonstrando concretamente a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção dos documentos; c) utilize outros meios de prova admitidos em direito para demonstrar os descontos alegados.
A ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão da tutela recursal em caráter liminar.
A determinação judicial mostra-se razoável e necessária para a correta liquidação e execução do título judicial, não havendo violação aos princípios do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado/ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
06/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 12:45
Classe Processual alterada para
-
05/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001660-11.2010.8.02.0046
Central Distribuidora de Medicamentos Lt...
Hospital Regional Santa Rita e Maternida...
Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 14:30
Processo nº 0700407-75.2025.8.02.0092
Eva Lucia de Souza Cavalcante Mendes
Deyse Vitorino dos Santos
Advogado: Rebeka de Souza Cirilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2025 11:36
Processo nº 0700579-25.2020.8.02.0049
Ivanildes Lisboa
Santa Casa de Misericordia de Penedo
Advogado: Anne Karoline Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2020 19:39
Processo nº 0808835-73.2024.8.02.0000
Maria Lima de Albuquerque
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ingredy Gabrielly Libanio Farias Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 15:20
Processo nº 0754894-11.2024.8.02.0001
Carlos Alberto Santos Mattos
Municipio de Maceio
Advogado: Fernando Antonio Reale Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 15:17