TJAL - 0809205-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 09:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 08:56
Ato Publicado
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14/08/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809205-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JUCELÂNDIO ALVES MELO - Agravado: JEAN MIGUEL,, JAMILY MIRELLY e JOÃO MATHEUS rep por Mayara Valeska Da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jucelândio Alves Melo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0714966-19.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (pág. 17, origem): Para tanto, observo na ação em tela que foram atendidos os requisitos do art. 2º da Lei nº 5.478/68, bem como do art. 1.694 do Código Civil, portanto, em comunhão com a máxima Necessidade X Possibilidade, arbitro alimentos provisórios em favor da criança e dos adolescentes no valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluindo os descontos obrigatórios e incluindo 13º salário, devendo o pagamento ser feito mediante desconto incidente sobre seu o contracheque e depositado na conta da genitora, indicada à fl. 05.
Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora do genitor, a fim de que cumpra com o desconto acima determinado.
Em suas razões recursais (págs. 1/10), o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão devido à sua atual dificuldade financeira, alegando que possui 6 (seis) filhos e trabalha sem vínculo empregatício formal, possuindo renda é de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), proveniente de uma bolsa como reeducando, o que torna a obrigação excessivamente onerosa.
Defendeu a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na impossibilidade material de arcar com os valores fixados, o que pode comprometer sua própria subsistência.
Pugnou, ao final, pela concessão da medida liminar para a redução provisória da obrigação para R$ 300,00 (trezentos reais) e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários.
A probabilidade do provimento não se mostra evidente.
A decisão agravada, fundamentada nos requisitos do art. 2° da Lei n° 5.478/68 e do art. 1.694 do Código Civil, arbitrou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor.
A tese do agravante, que alega dificuldade financeira e uma renda de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), não foi acompanhada de provas robustas que infirmem a decisão de primeiro grau.
Além disso, o agravante declara que trabalha "sem vínculo empregatício formal" , o que indica que sua renda pode ser superior ao valor da bolsa de reeducando que ele informou.
A lista de despesas mensais apresentada, somando R$ 1.425,00 (hum mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), não está acompanhada dos devidos comprovantes, inclusive, o comprovante de endereço de residência do agravante é em nome de seu genitor, o que enfraquece a alegação de que é ele o responsável por todas as despesas ali descritas.
Ademais, o risco de dano grave também não foi demonstrado de forma inequívoca.
O agravante alegou que a manutenção da decisão pode causar prejuízo à sua subsistência, mas não há nos autos prova robusta de que a espera pelo julgamento colegiado acarretará um prejuízo de difícil ou impossível reparação.
As despesas alegadas, somadas à renda informada, não constituem um quadro de insolvência iminente que justifique a intervenção liminar.
Trata-se, por ora, de um receio genérico.
Assim, ausentes os requisitos essenciais, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, com a manutenção da decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) -
13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 14:11
Indeferimento
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11/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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