TJAL - 0809109-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:59
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809109-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Vieira da Silva - Agravado: Unimed Metropolitana do Agreste - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito ativo, interposto por Luiz Vieira da Silva objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara de Arapiraca, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante, em síntese, que embora possua dois vínculos empregatícios, é professor e "seus rendimentos líquidos são comprometidos pelos seguintes encargos mensais fixos e comprovados em fls. 43-79: 1.
Pensão Alimentícia: O Agravante arca com o pagamento de pensão alimentícia que totaliza R$ 2.454,47 (sendo R$ 1.677,02 descontados do vínculo municipal e R$ 777,45 do estadual). 2.
Financiamento de Veículo Familiar: As parcelas mensais do financiamento são no valor de R$ 2.113,82. 3.
Despesas de Consumo: As faturas de energia elétrica (R$ 247,96) e água (R$ 71,38) somam, em média, R$ 319,34. 4.
Despesas Médicas com Tratamento de Anafilaxia: Em virtude da gravidade de sua condição alérgica, o Agravante foi obrigado a iniciar o tratamento de dessensibilização por conta própria, arcando com custos elevadíssimos.
Conforme notas fiscais anexas autos, o autor já gastou R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais) (fls. 34-35, 81), com mais R$ 1.000,00 (hum mil reais) gasto esse mês de agosto (NF anexada ao agravo), além dos custos com deslocamento semanal de Canapi a Maceió". 03.
Defendeu, ainda, que seria "incongruente que o Agravante, que já está sendo obrigado a custear um tratamento caríssimo que deveria ser coberto pelo plano de saúde (objeto da ação), seja ainda mais onerado com o pagamento de custas processuais, o que pode inviabilizar seu acesso à justiça e, consequentemente, a continuidade de seu tratamento vital". 04.
No pedido, requereu a antecipação da tutela recursal para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão que deferiu "em parte o benefício da gratuidade da justiça, autorizando o pagamento das custas processuais ao final do processo, oportunidade em que deverá ser quitado pela parte vencida na demanda". 10.
Impende consignar que a benesse da justiça gratuita, em momento anterior, era regulada pela Lei nº 1.060/50, e, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 11.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 12.
A mencionada regra foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 13.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 14.
Destaco que a constituição de Advogado particular não elide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 15.
No caso dos autos, malgrado as alegações postas, verifico que o agravante é professor e possui dois vínculos, com provimento que resultam no recebimento líquido superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), tendo o juízo de primeiro grau considerado que, boa parte de sua renda estaria comprometida, razão pela qual entendeu por diferir o pagamento das custas processuais. 16.
Sendo assim, neste momento de congnição rasa, não observo elementos suasórios para modificar o ato judicial impugnado, sobretudo o perigo da demora, devendo ser observado, inclusive, que o valor das custas iniciais é de R$ 2.025,44 (dois mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), cujo pagamento será tão somente efetivado pela parte vencida. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC. 18.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Sidnei Moura Santos Júnior (OAB: 14136/AL) - André Ribeiro Noronha (OAB: 12275/AL) -
13/08/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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