TJAL - 0738286-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 240055/AL) - Processo 0738286-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Geraldo Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Xs2 Vida e Previdência S.aB0 - Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0738286-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Pereira da Silva - Réu: Xs2 Vida e Previdência S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL) Processo 0738286-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Pereira da Silva - Autos nº: 0738286-35.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geraldo Pereira da Silva Réu: Xs2 Vida e Previdência S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA, em face de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ab initio, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Deixo de designar, por ora, a referida audiência e determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Saliento, contudo, que, caso as partes possuam interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:49
Decisão Proferida
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13/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:12
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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