TJAL - 0701573-90.2024.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/09/2025 16:02
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 15:14
Cancelada a Distribuição
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15/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 11:58
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701573-90.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Jose Maria dos Santos - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. / 2025 PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
ENVIO EQUIVOCADO DOS AUTOS AO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO AO JUÍZO PRIMEVO A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS OS ACLARATÓRIOS ALI OPOSTOS. 01.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, ajuizada por José Maria dos Santos em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. 02.
O feito seguia regular processamento, quando, após a lavratura da sentença, a instituição financeira ré opôs embargos de declaração (fls. 147/149), contrarrazões da parte autora, ora embargada, às fls. 153/155. 03.
Todavia, após interposição de recurso de apelação pela parte autora (fls. 156/163) os autos foram remetidos ao 2º Grau de Jurisdição, sem que fosse julgado o referido embargo. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Do exame, nota-se que após a prolação da sentença, a instituição financeira ré opôs embargos de declaração, apontando vícios, contudo o recurso não chegou a ser analisado. 06.
Com efeito, penso que a prestação jurisdicional do Juízo de origem ainda não encerrou, porquanto não foram apreciados os aclaratórios, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, além de manifesto "error in procedendo".
Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO BANCO RECORRENTE.
APELAÇÃO JULGADA PELA 3ª CÂMARA CÍVEL SEM QUE TIVESSE OCORRIDO O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.
NULIDADE CONFIGURADA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O JUÍZO SINGULAR PROCEDA AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0700715-26.2023.8.02 .0046 Palmeira dos Indios, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) 07.
Semelhante providência já foi adotada por esta Relatoria, a título de exemplo, nos autos de nºs. 0700075-88.2021.8.02.0047 e 0732000-12.2022.8.02.0001. 08.
Destarte, considerando a existência de embargos de declaração pendentes de análise pelo Juízo "a quo", retornem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 147/149, dando baixa na distribuição. 08.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 18126A/AL) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 406565/SP) - Carolina Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 112270/MG) - Thaís Medeiros Silva (OAB: 226994/MG) -
13/08/2025 14:51
Devolução dos autos à origem
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12/08/2025 00:16
Ciente
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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07/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:14
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 09:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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