TJAL - 0702390-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Transitado em Julgado
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA CAROLLINE SILVA LIRA (OAB 16292/AL) - Processo 0702390-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - AUTORA: B1Karine Ferreira da SilvaB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 906,19 (novecentos e seis reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais e repetição do indébito da 17ª parcela indevidamente cobrada, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (01/11/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 3) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Ressalto que a ré foram aplicados os efeitos da revelia.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 10:02:01, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/03/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:42
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
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12/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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