TJAL - 0700879-81.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL) Processo 0700879-81.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maryny Dyellen Barbosa Alves, Maryny Dyellen Barbosa Alves - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, determinando à demandada que proceda com a baixa no gravame do veículo NISSAN TIIDA 1.8 S/2011, Chassi 3N1BCAS2CL350956, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 20, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
22/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 08:37
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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