TJAL - 0702294-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 11357/AL) - Processo 0702294-02.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Damares Alves da CostaB0 - Embora não dotado de efeito suspensivo o recurso interposto, este julgador considera, em regra, impraticável a determinação de liquidação do valor da sentença via cumprimento provisório, uma vez que o efeito devolutivo confere à Turma Recursal a possibilidade de reenfrentamento de toda a controvérsia, do que poderá derivar até mesmo a supressão da condenação quanto ao valor que se pretende ver executado.
No caso específico, observa-se, ainda, que a obrigação de fazer objeto destes autos está sendo discutida no recurso, circunstância que reforça a inviabilidade de sua execução provisória.
Tal medida, se deferida nos moldes pretendidos, poderia não apenas gerar prejuízos irreversíveis à parte executada, mas também ocasionar conflito com eventual modificação do julgado pela instância revisora, o que comprometeria a utilidade e a segurança jurídica do provimento jurisdicional.
O pedido, portanto, diante da responsabilidade objetiva do exequente provisório instituída pelo CPC, dependeria da adoção de medidas outras que não a simples abertura de cumprimento de sentença com determinação de pagamento ou imposição de obrigação de fazer, quanto a valores ou condutas ainda objeto de controvérsia, notadamente o arbitramento e a prestação de caução (art. 520, IV, CPC).
A sua concessão direta, portanto, nos moldes pretendidos pela parte exequente, poderia dar azo à causação de prejuízos irreversíveis para a parte executada, devendo a possibilidade restar condicionada a suficiente garantia de juízo.
De se afastar, portanto, nos termos propostos pelo exequente, a possibilidade de cumprimento provisório da sentença.
Intime-se, portanto, o exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:33
Decisão Proferida
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07/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:51
Retificação de Classe Processual
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09/02/2025 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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