TJAL - 0700149-09.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700149-09.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rocha da Silva - DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no tocante às informações da certidão de fls. 37 e requeira o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:21
Decisão Proferida
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27/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700149-09.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rocha da Silva - Processo nº: 0700149-09.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Rocha da Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas (aapen), DECISÃO De início, verifico que há vício no ajuizamento da demanda que precisa ser sanado. É que, pela narrativa contida da inicial, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga que são as obrigações contratuais ou a forma de contratação é nula, se não está de posse do contrato.
Como se sabe, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento especial de produção autônoma de prova, previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão, sendo este o caminho adequado e mais eficiente, notadamente pela celeridade que caracteriza este procedimento.
DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
20/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 08:51
Decisão Proferida
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16/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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